JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010650-93.2016.5.03.0016

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
26/06/2024
Data de publicação
28/06/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010650-93.2016.5.03.0016, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 26/06/2024, p. 28/06/2024

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E DA LEI 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A Parte Recorrente não transcreveu, na peça recursal, o trecho dos embargos de declaração em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário, além do trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão, nos termos do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, o que obsta o conhecimento do apelo. Esclareça-se que a própria Lei nº 13.015/2014 estabeleceu a necessidade de cumprimento da referida formalidade processual, com a finalidade de prevenir a interposição de recursos de natureza extraordinária ao TST que não ataquem teses jurídicas prequestionadas perante o TRT. Assim sendo, constatada a ausência de pressuposto processual necessário ao processamento do recurso de revista, fica inviabilizada a atuação jurisdicional desta Corte Superior e, por consequência, impossibilitada a análise das questões veiculadas no apelo. Agravo de instrumento desprovido . 2. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. IDENTIDADE DE FUNÇÕES. SÚMULA 126 DO TST. O Reclamante sustenta que, diferentemente do que consta da conclusão do acórdão regional, exerceu suas atribuições em suficiente identidade de funções em relação ao paradigma tendo sido comprovados os pressupostos fáticos indispensáveis à constituição de seu direito a diferenças salariais. Todavia, a equiparação salarial pretendida pelo Reclamante nãp pode ser revista nesta Corte Superior, na medida em que exige, indispensavelmente, o reexame dos fatos e das provas averiguadas na instância ordinária, o que encontra óbice na Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento desprovido . 3. INTERVALO INTRAJORNADA. EFETIVA SUPRESSÃO OU REDUÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. O Regional baseou seu convencimento na inexistência de provas a respeito de mudanças na rotina ou nas funções do Reclamante, com o que ficaria obstada a presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho narrada na petição inicial. Por sua vez, o Reclamante baseia a argumentação recursal unicamente na indispensabilidade da aplicação da Súmula 338 do TST, para que fosse presumida a veracidade da jornada por ele afirmada, em relação a parte do período contratual. Todavia, não apresenta impugnação a fundamento autossuficiente do acórdão recorrido: cotejo dos controles de frequência juntados com os demais elementos de prova, de maneira a criar peculiaridade que repele a aplicação pura e simples da compreensão firmada na Súmula 338 do TST. Em razão da restrição argumentativa do recurso de revista, tem incidência o óbice do art. 896, § 1°-A, III, da CLT. 4. ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ÍNDICES APLICÁVEIS. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DAS ADCs 58 E 59 E DAS ADIs 5.867 E 6.021, COM EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação ao art. 879, § 7°, da CLT, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E DA LEI 13.467/2017. ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ÍNDICES APLICÁVEIS. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DAS ADCs 58 E 59 E DAS ADIs 5.867 E 6.021, COM EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES. Sintetizando a decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal acerca da correção dos débitos trabalhistas, no julgamento das ADCs de nºs 58 e 59 e das ADIs de nºs 5.867 e 6.021, com efeito vinculante e eficácia erga omnes, é possível concluir que: a) para os processos em curso, deverão ser aplicados, até que sobrevenha outra solução legislativa, o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC para a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial, bem como dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho. Nesta hipótese, não há falar em juros de mora, pois, segundo o STF, eles estão englobados na denominada taxa SELIC; b) em relação aos débitos trabalhistas judiciais ou extrajudiciais que já tenham sido quitados até a data do referido julgado (18/12/2020), deverão ser mantidos os critérios de correção monetária e juros de mora adotados à época do pagamento, não sendo viável o reexame da matéria, nem a compensação e/ou dedução em qualquer cálculo liquidando subsequente; c) quanto aos processos que se encontram na fase de execução de sentença, há que se verificar o alcance da coisa julgada: se houver, na decisão judicial transitada em julgado, manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária (IPCA-E ou TR) e taxa de juros, seja na fundamentação ou no dispositivo, deverão ser aplicados os referidos critérios; caso não haja no título executivo manifestação expressa relativa aos índices de correção monetária e taxa de juros, aplica-se a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, incidindo o IPCA-E até a data imediatamente anterior ao ajuizamento da ação, e desde então, a taxa SELIC. Cumpre destacar, quanto à incidência de juros devidos na fase extrajudicial , que o STF, na tese nº 6, definiu: " 6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) ." (g.n.). Na avaliação desse parâmetro de apuração do débito trabalhista, o STF adotou as seguintes razões de decidir: " Ainda quanto à fase extrajudicial, salienta-se que, além da indexação, devem ser aplicados os juros legais definidos no art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991, ou seja, a TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento . Note-se que a discussão em torno do referido dispositivo dizia respeito à sua aplicação analógica como disciplinadora da correção monetária, à míngua de dispositivo legal específico trabalhista antes do art. 879, § 7º, da CLT. Por outro lado, diante da clareza vocabular do art. 39, ' caput' , da Lei 8.177/91, não há como afastar sua aplicação, louvando-se na menção aos juros no art. 883 da CLT, na medida em que este último dispositivo consolidado refere-se exclusivamente à fase processual, sem definir índice ou percentual dos juros, até porque o objeto do comando é a penhora como fase da execução ". (g.n.). Esse critério de juros referente ao período pré-judicial há de ser, obviamente, também utilizado na quantificação do débito judicial. Isso porque a decisão do STF - que possui efeito vinculante - estabeleceu novas regras de atualização das parcelas trabalhistas, abrangendo todos os procedimentos de acerto dos créditos do obreiro, envolvendo tanto os índices de correção monetária quanto os juros de mora aplicáveis à dívida. O julgamento proferido pelo Supremo Tribunal há de ser interpretado e ter efetividade em sua inteireza, sem fracionamento dos critérios organicamente balizados na resolução das ações que deliberaram acerca da matéria. A esse respeito, pontue-se que a adequação das decisões trabalhistas às teses adotadas pelo STF não implica reforma do julgamento em prejuízo daquele que recorre , traduzindo apenas a atribuição de eficácia, pelo TST, ao provimento jurisdicional oriundo da Suprema Corte, nos termos do art. 102, § 2º, da CF/88. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido no aspecto. C) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA FERROVIA CENTRO-ATLÂNTICA S.A. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E DA LEI 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. IDENTIDADE PARCIAL DE OBJETOS SOCIAIS DE EMPRESAS INTEGRANTES DO GRUPO. EMPREGADO QUE DESEMPENHA FUNÇÕES INERENTES À PARCELA COMUM DOS OBJETOS SOCIAIS DAS EMPRESAS. EXIGIBILIDADE DAS VANTAGENS PREVISTAS NO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO MAIS FAVORÁVEL. INAPLICABILIDADE DA TESE FIRMADA NO TEMA 383 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. A Reclamada Ferrovia Centro-Atlântica S.A. entende serem inexigíveis quaisquer das vantagens previstas no Acordo Coletivo de Trabalho firmado pela Vale S.A., na medida em que cada uma das Reclamadas firma seus próprios instrumentos em negociações coletivas específicas com a entidade sindical representante da categoria profissional. Sustenta, portanto, serem devidas apenas as vantagens previstas no Acordo Coletivo de Trabalho por ela firmado, e não as previstas no acordo firmado pela Vale S.A. No caso concreto , é incontroversa a existência de grupo econômico entre as Reclamadas Ferrovia Centro-Atlântica S.A. e Vale S.A., de maneira a atrair a aplicação da Súmula 129 do TST (teoria do empregador único) e a subsequente responsabilidade solidária entre elas pelas obrigações decorrentes do contrato de trabalho do Reclamante (art. 2°, § 2°, CLT). Portanto, as peculiaridades do caso concreto, à luz da efetiva existência de grupo econômico, devem ser examinadas, de maneira a concluir-se sobre a exigibilidade, ou não, das vantagens previstas no Acordo Coletivo de Trabalho mais favorável, entre o firmado pela Ferrovia Centro-Atlântica S.A. e o firmado pela Vale S.A. O fundamento determinante para a definição de tal exigibilidade é o efetivo desempenho de funções inerentes ao objeto de atuação de ambas as empresas do grupo econômico. No caso concreto, os objetos sociais de ambas as Reclamadas identificam-se parcialmente, já que até mesmo a Reclamada Vale S.A. se encarrega de "construir ferrovias, operar e fiscalizar o tráfego ferroviário próprio ou de terceiros, prestar serviços de logística integrada de transporte de carga" . O art. 7° do Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (PIDESC) preceitua, como direito humano fundamental, a igualdade de salário para trabalhadores que desempenhem trabalho igual, em reprodução de disposição descritiva da Declaração Universal de Direitos Humanos (art. 23). Ademais, o art. 7° do Protocolo de San Salvador, relativamente ao Sistema Interamericano de Direitos Humanos, estabelece como direito humano fundamental de natureza social, tal como no PIDESC, o direito a igual remuneração por igual labor. Em sintonia com as Cartas Universais e Regionais de Direitos Humanos Sociais aplicáveis, a Declaração da OIT sobre Princípios e Direitos Fundamentais do Trabalho (1998) estabelece a vedação à discriminação como um princípio fundamental do trabalho, a ser observado por todo Estado-Membro da Organização, em especial na interpretação das normas sobre direitos humanos (art. 5°, § 2°, Constituição Federal). O vaso de comunicação entre as normas internacionais sobre direitos humanos (tais como a maior parte das Convenções da OIT) e os direitos fundamentais positivados na ordem interna, conforme o princípio pro homine (art. 19.8 da Constituição da OIT), deve ter por finalidade sempre o aprimoramento da proteção social que se pretende progressiva (art. 26 da Convenção Americana de Direitos Humanos). A configuração do grupo econômico, que tem por principal peculiaridade justrabalhista a responsabilidade solidária de seus integrantes pelas obrigações decorrentes da prestação dos serviços por seus empregados, impede que cada empresa que lhe seja pertencente invoque o fundamento da distinção de personalidades. Logo, dada a responsabilidade compartilhada pelo passivo trabalhista, as empresas do grupo econômico não podem ser consideradas agentes econômicos distintos para tal finalidade, já que as decisões empresariais, por consequência da subordinação ou da coordenação caracterizadora do grupo econômico, são presumidamente concatenadas de maneira harmônica aos fins econômicos do grupo. Por tal razão, é inaplicável a tese firmada no Tema 383 do Ementário de Repercussão Geral do STF. Dessa maneira, na hipótese em que duas ou mais empresas do grupo econômico contemplam objetos sociais total ou parcialmente idênticos, devem ser aplicadas as disposições normativas autônomas mais favoráveis ao trabalhador. No caso concreto , as disposições normativas negociadas pela Vale S.A. são mais favoráveis ao Reclamante, o que torna exigível o pagamento, pelas Reclamadas, das diferenças sobre salários e demais verbas em extensão suficiente a completar o valor das vantagens previstas no instrumento normativo mais favorável ao trabalhador. Agravo de instrumento desprovido. D) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA VALE S.A. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E DA LEI 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. EFETIVA CONFIGURAÇÃO. PRESSUPOSTOS FÁTICOS CARACTERIZADORES. SÚMULA 126 DO TST. A Reclamada "Vale S.A." norteia seu recurso de revista a partir dos argumentos de que sua personalidade jurídica é inteiramente dissociada da personalidade jurídica da Reclamada "Ferrovia Centro-Atlântica S.A.", além de alegar que não exerce controle algum sobre a atuação desta última. Sustenta não ter adquirido parcela das ações ou capital social da Reclamada "Ferrovia Centro-Atlântica S.A." e que não forma grupo econômico com ela sob nenhum critério jurídico. Como a configuração de grupo econômico decorreu de exame do material fático-probatório pelo Regional, incluindo fatos notórios (art. 374, I, CPC), e considerando que a desconfiguração desse instituto, na forma como requer a Reclamada, demandaria reexame das circunstâncias fáticas ensejadoras do reconhecimento do grupo econômico, é incidente o óbice da Súmula 126 do TST. Isso porque apenas o revolvimento dos fatos e das provas analisadas na instância ordinária é que permitiria o afastamento da responsabilidade solidária entre ambas as Reclamadas pelas verbas da condenação. Agravo de instrumento desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010650-93.2016.5.03.0016. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 28/06/2024.)
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