- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2024
- Data de publicação
- 28/06/2024
TST – Agravo em Recurso de Revista com Agravo 1001373-68.2016.5.02.0467, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 26/06/2024, p. 28/06/2024
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. MATÉRIA CONSTANTE DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA NA DECISÃO RECORRIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633-GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046), fixou a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional destacou que é inválida a redução do intervalo intrajornada, por norma coletiva, para 45 minutos. 3. Assim, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em desacordo com a jurisprudência majoritária desta Corte Superior, no sentido de ser válida a redução do intervalo intrajornada por meio de negociação coletiva, em atenção à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, motivo pelo qual foi dado provimento ao recurso de revista da reclamada. 4. Acrescente-se que as alegações do autor de que a redução do intervalo intrajornada submete-se à autorização do Ministério do Trabalho e, portanto, não seria possível a prestação de horas extras, não encontra amparo no quadro fático traçado pelo acórdão regional a atrair a incidência das Súmulas 126 e 297, ambas do TST. Com efeito, ali se registrou que "a reclamada, de fato, apresentou com a contestação acordos coletivos de trabalho que registram a negociação da redução da pausa intrajornada, assim como as Portarias emitidas pelo MTE autorizando essa redução do intervalo". Também, o Regional afirma que, "embora a redução do intervalo intrajornada tenha sido negociada de forma coletiva e autorizada pelo MTE, a reclamada sequer observou a condição imposta na Portaria, qual seja a de que a redução da pausa para refeição e descanso somente é válida quando os empregados a ela submetidos não prorrogam sua jornada de forma habitual", sem nada mencionar que os acordos coletivos condicionaram a redução à observância das Portarias do MTE. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1001373-68.2016.5.02.0467. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 28/06/2024.)
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