- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 18/06/2024
- Data de publicação
- 28/06/2024
TST – Agravo em Recurso Ordinário em Mandado de Segurança 0102136-57.2022.5.01.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 18/06/2024, p. 28/06/2024
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO INQUINADO QUE INDEFERIU TUTELA PROVISÓRIA CONSISTENTE NA REINTEGRAÇÃO DO TRABALHADOR AO EMPREGO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. PERDA DO OBJETO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 414, III, DO TST. 1. Seguindo a diretriz do item III da Súmula 414 do TST, “a superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão ou o indeferimento da tutela provisória”. 2. Nessa esteira, constatada a prolação de sentença no processo matriz em 24/4/2024, resta caracterizada a perda do interesse de agir na presente ação mandamental, atraindo a incidência do referido verbete. Assim, imperiosa a denegação da segurança, por perda superveniente do objeto. Agravo conhecido e denegada a segurança, com a extinção do processo sem resolução do mérito, de ofício, a teor dos arts. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009 e 485, VI e § 3º, do CPC. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0102136-57.2022.5.01.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 18/06/2024. Juntado aos autos em 28/06/2024.)
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