JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0011188-55.2017.5.03.0108

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
24/06/2020
Data de publicação
26/06/2020

TST – Recurso de Revista 0011188-55.2017.5.03.0108, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 24/06/2020, p. 26/06/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO.SEGURO-GARANTIAJUDICIAL. PRAZO DETERMINADO. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A Corte Regional reconheceu a deserção do recurso ordinário interposto pela Reclamada, em razão do seguro-garantia apresentado ser a termo e da ausência de previsão da sua renovação automática. II . Consta do acórdão que a então Recorrente apresentou como garantia do juízo seguro-garantia, com prazo de vigência até 24/06/2021. III . Os artigos 835, § 2º, e 848, parágrafo único, do CPC/2015 e 899, § 11, da CLT (introduzido pela Lei 13.467/17), autorizam a utilização de seguro-garantiajudicial para fins degarantiada execução definitiva ou provisória. Não há imposição legal para que tal instrumento tenha o prazo de validade indeterminado. A opção pelo seguro-garantiajudicial com prazo determinado é admitida desde que renovado ou substituído antes do vencimento. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0011188-55.2017.5.03.0108. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 24/06/2020. Juntado aos autos em 26/06/2020.)
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