- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2024
- Data de publicação
- 28/06/2024
TST – Recurso de Revista 0000942-78.2017.5.05.0161, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 26/06/2024, p. 28/06/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PETROLEIRO. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. INTERVALO DE 35 HORAS. CONSTATAÇÃO DE IRREGULARIDADE APENAS NA CONCESSÃO DO INTERVALO INTERJORNADAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Na hipótese dos autos, o Regional indeferiu o pagamento de intervalo de 35 horas, decorrente do alegado descumprimento do repouso semanal de 24 horas acrescido do intervalo interjornadas de 11 horas, requerido pelo autor, petroleiro submetido ao regime de turnos de revezamento. Ressaltou que houve concessão de folgas compensatórias em relação aos repousos trabalhados e que o descumprimento do intervalo interjornadas foi remunerado conforme contracheques adunados aos autos. 2. Em relação ao repouso remunerado, esta Corte Superior firmou compreensão de que a concessão da folga após o sétimo dia laborado quita o repouso previsto no art. 3º, V, da Lei nº 5.811/72 - 24 horas para cada três turnos trabalhados - e 7º da Lei nº 5.811/72, restando inaplicável a Orientação Jurisprudencial nº 410 da SbDI-1. Dessa forma, evidenciada a concessão de folgas compensatórias, pelo Regional, não há se falar em descumprimento do repouso de 24 horas, tampouco em adição com o intervalo de 11 horas. 3. Por outro lado, a Lei nº 5.811/72 não dispõe sobre o intervalo interjornadas, motivo pelo qual se aplica a CLT. Assim, constatada a violação do aludido intervalo , faz jus o trabalhador ao pagamento apenas das horas suprimidas como horas extraordinárias, tendo em vista o ajuizamento da ação antes da Lei nº 11.467/2017, acrescidas do respectivo adicional, legal ou normativo, o que for mais benéfico, conforme Súmula 110 e OJ 355 da SBDI-1 do TST. Precedentes. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000942-78.2017.5.05.0161. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 28/06/2024.)
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