JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011554-48.2015.5.01.0067

Relator(a)
Paulo Regis Machado Botelho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
11/06/2024
Data de publicação
28/06/2024

TST – Agravo 0011554-48.2015.5.01.0067, Rel. Paulo Regis Machado Botelho, 6ª Turma, j. 11/06/2024, p. 28/06/2024

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADOBE ASSESSORIA DE SERVIÇOS CADASTRAIS LTDA. ACÓRDÃO DO TRT PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO DIRETAMENTE COM A TOMADORA DOS SERVIÇOS. TESE VINCULANTE DO STF 1 - Na decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento da reclamada, com base na jurisprudência prevalecente à época nesta Corte, que considerava ilícita terceirização da atividade-fim do tomador dos serviços. 2 - Em razão da tese posteriormente fixada pelo STF, em repercussão geral, no julgamento do Tema 725 (Terceirização de serviços para a consecução da atividade-fim da empresa) impõe-se dar provimento ao agravo para seguir no exame do agravo de instrumento. 3 - Agravo a que se dá provimento. CONTROVÉRSIA QUANTO AO RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO 1 - Em análise mais detida dos fundamentos do acórdão recorrido e das razões do recurso de revista denegado, conclui-se que é aconselhável dar provimento ao agravo para seguir no exame do agravo de instrumento. 2 - Agravo a que se dá provimento. CONTROVÉRSIA QUANTO À APURAÇÃO DAS HORAS EXTRAS DEFERIDAS. ALEGAÇÃO DE QUE A RECLAMANTE RECEBIA REMUNERAÇÃO VARIÁVEL 1 - Da delimitação do trecho do acórdão transcrito no recurso de revista, extrai-se que o TRT concluiu que não se aplica ao caso o entendimento consolidado na Súmula nº 340 e na OJ nº 397 da SBDI-1 do TST, quanto à apuração das horas extras deferidas, porque os contracheques juntados aos autos demonstram que a reclamante recebia salário mensal fixo. 2 - Nesse contexto, para que se pudesse averiguar o desacerto do acórdão do TRT , seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST, conforme aponta a decisão monocrática. 3 - Agravo a que se nega provimento. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO OBSERVA A EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT 1 - Conforme aponta a decisão monocrática, os trechos das decisões transcritas no recurso de revista não integram a fundamentação dos acórdãos proferidos, nesses autos, pela 7ª Turma do TRT da 1ª Região. Logo, irrefutável a conclusão de que não foi observada a exigência do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 2 - Agravo a que se nega provimento. DEVOLUÇÃO DE VALORES INDEVIDOS. CONTROVÉRSIA QUANTO À APLICABILIDADE DO ARTIGO 940 DO CÓDIGO CIVIL 1 - Conforme registrado na decisão monocrática, a jurisprudência desta Corte Superior pacificou-se no sentido de que a penalidade prevista no art. 940 do Código Civil não se aplica nesta Justiça Especializada, pois incompatível com o princípio da proteção que norteia o procedimento trabalhista. Citados julgados recentes de Turmas do TST. 2 - Agravo a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADOBE ASSESSORIA DE SERVIÇOS CADASTRAIS LTDA. ACÓRDÃO DO TRT PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO DIRETAMENTE COM A TOMADORA DOS SERVIÇOS. TESE VINCULANTE DO STF 1 - Aconselhável o processamento do recurso de revista para melhor exame da alegada ofensa ao art. 5º, II, da Constituição Federal. 2 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. CONTROVÉRSIA QUANTO AO RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO 1 - Bem examinando as razões do recurso de revista, constata-se que a parte não refuta especificamente o fundamento pelo qual o TRT entendeu que deve ser mantida a responsabilidade solidária declarada na sentença, qual seja: o fato de ter sido comprovada nos autos a existência de grupo econômico entre as reclamadas. 2 - Em seu arrazoado, a reclamada apenas defende que seja afastada a responsabilidade solidária, apontando violação dos arts. 265 e 942 do Código Civil, sob o argumento de que " não existe vontade das rés responderem solidariamente " e que " não houve a prática de qualquer ato ilícito a açambarcar a declaração de solidariedade entre as duas reclamadas, sendo certo que a pactuação levada a efeito não colide com lei ". 3 - Nesse contexto, não foi atendida a exigência do art. 896, §1ºA, III, da CLT, segundo o qual, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso de revista, " expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte ". Aplicável ainda o entendimento consolidado no item I da Súmula nº 422 do TST, segundo o qual " não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que foi proferida " (interpretação do art. 514, II, do CPC/73 correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/2015). 4 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. III - RECURSO DE REVISTA. ADOBE ASSESSORIA DE SERVIÇOS CADASTRAIS LTDA. ACÓRDÃO DO TRT PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO DIRETAMENTE COM A TOMADORA DOS SERVIÇOS. TESE VINCULANTE DO STF 1 - No RE 958252 (Repercussão Geral), o STF fixou a seguinte tese vinculante: " É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante" . Em julgamento de embargos de declaração no RE 958252, o STF esclareceu que os valores que tenham sido recebidos de boa-fé pelos trabalhadores não deverão ser restituídos, ficando prejudicada a discussão relativamente à possibilidade de ajuizamento de ação rescisória, tendo em vista já haver transcorrido o prazo para propositura, cujo termo inicial foi o trânsito em julgado da ADPF 324. 2 - Na ADPF n° 324, o STF firmou a seguinte tese vinculante: "1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993". Na ADPF n° 324, " Restou explicitado pela maioria que a decisão não afeta automaticamente decisões transitadas em julgado ". 3 - Tratando especificamente da terceirização em concessionárias e permissionárias de serviços públicos na ADC 26, o STF julgou procedente o pedido para declarar a constitucionalidade do art. 25, § 1º, da Lei nº 8.987/1995. Esse dispositivo de lei federal tem a seguinte previsão: "a concessionária poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço concedido, bem como a implementação de projetos associados ". Ainda tratando especificamente da terceirização em concessionárias e permissionárias de serviços públicos no ARE 791932 (Repercussão geral) , o STF firmou a seguinte tese vinculante: "É nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o artigo 949 do CPC" . O art. 94, II, da Lei 9.472/1997, tem a seguinte previsão: a concessionária de serviços públicos poderá "contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço, bem como a implementação de projetos associados". Quanto ao receio de que a terceirização dos serviços possa ensejar o desrespeito aos direitos sociais, previdenciários ou a dignidade do trabalhador, no ARE 791932 registrou o Ministro Alexandre de Moraes, relator: "Caso isso ocorra, seja na relação contratual trabalhista tradicional, seja na hipótese de terceirização, haverá um desvio ilegal na execução de uma das legítimas opções de organização empresarial, que deverá ser fiscalizado, combatido e penalizado. Da mesma maneira, caso a prática de ilícita intermediação de mão de obra, com afronta aos direitos sociais e previdenciários dos trabalhadores, se esconda formalmente em uma fraudulenta terceirização, por meio de contrato de prestação serviços, nada impedirá a efetiva fiscalização e responsabilização, pois o Direito não vive de rótulos, mas sim da análise da real natureza jurídica dos contratos" . 4 - Nesse contexto, a aplicação das teses vinculantes do STF pressupõe que tenha havido a terceirização lícita mediante regular contrato de prestação de serviços, hipótese em que a empresa prestadora de serviços efetivamente é a empregadora. Não se aplicam as teses vinculantes quando estejam configurados os requisitos do vínculo de emprego do art. 3º da CLT em relação à empresa tomadora de serviços. Não se aplicam as teses vinculantes quando esteja provada a fraude, nos termos do art. 9º da CLT: "serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação" . Porém, conforme decidido no STF, não configura fraude a terceirização, por si mesma, de atividades inerentes, acessórias ou complementares. 5 - Por fim, no RE nº 635.546 (repercussão geral), o STF fixou a seguinte tese vinculante: "A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas ". O Ministro Roberto Barroso, redator para o acórdão, registrou que ficam ressalvados da vedação da isonomia "alguns direitos que, por integrarem patamar civilizatório mínimo em matéria trabalhista, devem ser assegurados em igualdade de condições aos empregados da empresa tomadora de serviços e da contratada. Esse é o caso, por exemplo, dos treinamentos, material e normas de segurança e saúde no trabalho. Não é, contudo, o caso da remuneração do trabalhador, já que se trata de empresas diferentes, com possibilidades econômicas distintas. Os mesmos princípios - da liberdade de iniciativa e livre concorrência - vedam que se imponha à contratada as decisões empresariais da tomadora do serviço sobre quanto pagar a seus empregados, e vice-versa". 6 - No caso concreto, o TRT reconheceu a ilicitude da terceirização noticiada nos autos e o vínculo empregatício diretamente com a CREFISA S.A., considerando que as funções exercidas pela reclamante se inserem na atividade-fim da tomadora dos serviços, razão pela qual não poderiam ser terceirizadas. 7 - A tese da Corte regional sobre a terceirização foi superada pela jurisprudência vinculante do STF. Não há no acórdão recorrido menção à prova de fraude na relação jurídica entre as partes. O TRT não reconheceu a fraude com base nas provas, mas na interpretação de normas jurídicas relativas à terceirização. 8 - Recurso de revista a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011554-48.2015.5.01.0067. Relator(a): PAULO REGIS MACHADO BOTELHO. Data de julgamento: 11/06/2024. Juntado aos autos em 28/06/2024.)
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