- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 24/04/2024
- Data de publicação
- 03/05/2024
TST – Agravo 0020890-42.2015.5.04.0019, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 24/04/2024, p. 03/05/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO . CARACTERIZADA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. ANÁLISE CONJUNTA. O apelo ultrapassa o óbice da transcendência , nos termos do artigo 896-A, § 1º, da CLT. Ao julgar a ADC 16, o STF decidiu que o artigo 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 é constitucional, mas que isso não impede a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, desde que constatado que o ente público agiu com culpa in vigilando. Acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula nº 331, incluindo o item V. Registre-se ainda, por oportuno, a recente decisão do STF no RE nº 760.931, com repercussão geral, que exige prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da configuração da culpa in vigilando da administração pública. Além disso, a Eg. SBDI-1, em sessão realizada no dia 12/12/2019, nos autos dos Embargos E-RR-925-07.2016.5.05.0281, relator Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, entendeu que a questão relativa ao ônus da prova da fiscalização do contrato tem caráter infraconstitucional, não tendo sido brandida nas decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no RE 760.931, razão pela qual aquela Subseção fixou a tese de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, repelindo o entendimento de que o encargo era do empregado. Na hipótese dos autos, o TRT concluiu que “Nessa esteira, é ônus do ente público a prova de que tenha exercido a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas e que, verificando o inadimplemento, tenha tomado as medidas necessárias à sua regularização. No caso, o Município não apresentou qualquer documentação com a defesa, ao passo que a EPTC juntou documentos relativos ao contrato de trabalho, inclusive cartas de advertência em vista de descumprimento de cláusulas contratuais (Id c952ebd - p. 01 e seguintes). Todavia, não há como concluir que os tomadores de serviços efetivamente fiscalizavam o cumprimento das obrigações trabalhistas pela 1ª reclamada, obrigação imposta à Administração Pública pela Lei nº 8.666/93. Esta falha de fiscalização fica evidente ante o reconhecimento judicial de diversos direitos sonegados ao trabalhador, como verbas rescisórias, férias, adicional de periculosidade, horas extras, diferenças salariais decorrentes de reajustes normativos e vale alimentação. Via de consequência, não se desincumbindo de seu ônus, os tomadores dos serviços devem responder subsidiariamente pelos créditos deferidos ao reclamante, por configurada sua culpa in vigilando, sendo o Município da admissão até 31.12.2014 e a EPTC a partir de 1º.01.2015” (pág. 1058) . Portanto, o v. acórdão recorrido, ao determinar a culpa in vigilando do ente público através das regras de distribuição do ônus da prova, está em consonância com a iterativa e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, notadamente o item V da supramencionada Súmula 331, incidindo, portanto, o óbice do artigo 896, § 7º, da CLT c/c a Súmula 333/TST a inviabilizar a procedência do pleito. Por fim, urge ressaltar, em relação à abrangência da condenação , que o ente público figura no polo passivo da relação jurídica processual como tomador dos serviços e, nessa condição, deve responder de forma subsidiária pelo pagamento de todos os créditos trabalhistas reconhecidos à parte autora, inclusive indenizações, segundo os termos da Súmula nº 331, VI, do TST. Agravos conhecidos e desprovidos. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA APTA A PROPICIAR O CONFRONTO ANALÍTICO DE TESES. DESCUMPRIMENTO DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. TEMA REMANESCENTE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO DA EMPRESA PÚBLICA DE TRANSPORTE E CIRCULAÇÃO S.A. - EPTC. N o caso em tela, a decisão regional foi publicada na vigência da Lei 13.015/2014, sendo que o recurso de revista, à págs. 1137-1183, não apresenta transcrição do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento das controvérsias que são objeto do apelo, como exige o artigo 896, § 1º-A, da CLT, o que impede este julgador de analisar a indicada ofensa aos dispositivos tidos por violados. Observe-se que a transcrição realizada à pág. 1168 não satisfaz as exigências do r. art. 896, pois encontra-se incompleta, sem os fundamentos fáticos que embasaram a decisão do v. acórdão regional. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido. INTERVALO INTRAJORNADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PRECLUSÃO. SÚMULA 297/TST. TEMA REMANESCENTE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO DA EMPRESA PÚBLICA DE TRANSPORTE E CIRCULAÇÃO S.A. - EPTC . A parte defende a existência de norma coletiva estipulando a possibilidade de pagamento do período trabalhado e não gozado do intervalo intrajornada (págs. 1160). Entretanto, o v. acórdão regional não tratou da matéria sobre esse enfoque e a parte não provocou o Tribunal Regional mediante embargos de declaração para que se pronunciasse sobre eventual ponto omisso na decisão regional. Assim, ocorreu a preclusão, nos termos da Súmula nº 297, II, do TST: " SUM-297 PREQUESTIONAMENTO. OPORTUNIDADE. CONFIGURAÇÃO (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 I. Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito. II . Incumbe à parte interessada, desde que a matéria haja sido invocada no recurso principal, opor embargos declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão. III. Considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos de declaração”. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0020890-42.2015.5.04.0019. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 24/04/2024. Juntado aos autos em 03/05/2024.)
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