JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000611-26.2017.5.10.0010

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
01/05/2024
Data de publicação
03/05/2024

TST – Recurso de Revista 0000611-26.2017.5.10.0010, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 01/05/2024, p. 03/05/2024

Ementa

EMENTA: JUÍZO DERETRATAÇÃO. ARTIGOS 1.030, II, 1.039, CAPUT , E 1.040, II, DO CPC (ART. 543-B, § 3º, DO CPC DE 1973). CARGA HORÁRIA DE 40 HORAS SEMANAIS. DIVISOR 220 ESTABELECIDO EM NORMA COLETIVA. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA PELO STF NO TEMA 1046. Os autos retornam para juízo de retratação, com fundamento no artigo 1.030, II, do CPC, ante a decisão do STF que reconheceu a existência de repercussão geral no Tema 1.046 (validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente). RECURSO DE REVISTA. CARGA HORÁRIA DE 40 HORAS SEMANAIS. DIVISOR 220 ESTABELECIDO EM NORMA COLETIVA. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA PELO STF NO TEMA 1046. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Discute-se qual o divisor a ser aplicado no caso de existir norma coletiva que prevê a adoção do divisor 220 para o empregado que tem carga de trabalho de quarenta horas semanais. O Supremo Tribunal Federal finalizou o julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, ao apreciar o Recurso Extraordinário nº 1121633, de relatoria do Min. Gilmar Mendes. Na decisão, foi fixada a seguinte tese: "são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". No voto do relator, ficou registrado que os temas que envolvem debate sobre salário e jornada de trabalho já contam com autorização constitucional, podendo ser objeto de ajuste em norma coletiva, nos ternos do art. 7º, XIII e XIV, da Constituição Federal, sendo desnecessário demonstrar as vantagens auferidas pela categoria, em atenção à teoria do conglobamento. In casu , discute-se o divisor aplicável à jornada de 40 horas. Logo, constata-se que não se trata de direito indisponível, podendo ser objeto de ajuste em norma coletiva, nos ternos do art. 7º, XIII, XIV e XXVI, da Constituição Federal. Precedentes. Nesse cenário, a Corte de origem, ao reputar válida a norma coletiva na qual estabelecido o divisor 220 para a jornada de trabalho de 40 horas semanais, decidiu em consonância com o entendimento vinculante do STF, consubstanciado no Tema 1046, e com o pacificado nesta Corte. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000611-26.2017.5.10.0010. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 01/05/2024. Juntado aos autos em 03/05/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Recurso de Revista 0000900-53.2017.5.10.0011

6ª Turma · Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho · j. 22/05/2024

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017. RECLAMANTE. RITO SUMARÍSSIMO. JORNADA EFETIVA DE QUARENTA HORAS SEMANAIS. DIVISOR 220 PREVISTO EM NORMA COLETIVA. DIVISOR APLICÁVEL. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA PELO STF NO TEMA 1046. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA . No caso em tela, o debate acerca do divisor a ser aplicado no caso de existir norma coletiva que prevê a adoção do divisor 220 para o empregado que tem carga de trabalho de quarenta horas semanais foi ob…

Recurso de Revista com Agravo 0100123-15.2017.5.01.0080

1ª Turma · Rel. Hugo Carlos Scheuermann · j. 17/04/2024

EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA . RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, II, DO CPC. MATÉRIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE . JORNADA DE TRABALHO DE 40 HORAS SEMANAIS. HORAS EXTRAS.NORMA COLETIVA QUE ESTABELECE A APLICAÇÃO DO DIVISOR 220. VALIDADE. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA PELO STF NO JULGAMENTO DO TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO RETRATAÇÃO EXERCIDO . Ressalva de entendimento deste Relator. 1. O Sup…

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001014-52.2018.5.10.0012

6ª Turma · Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho · j. 26/06/2024

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NOVACAP. CARGA HORÁRIA DE 40 HORAS SEMANAIS. DIVISOR 220 ESTABELECIDO EM NORMA COLETIVA. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA PELO STF NO TEMA 1046. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. No caso em tela, o debate sobre a possibilidade de negociação coletiva que prevê a adoção dodivisor220 para o empregado que tem carga de trabalho de 40 horas semanais possui relação com a decisão do STF ao apreciar o ARE n.º 1.121.6…

Recurso de Revista 0100436-85.2017.5.01.0561

6ª Turma · Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho · j. 08/05/2024

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. JORNADA DE TRABALHO DE 40 HORAS SEMANAIS. HORAS EXTRAS. DIVISOR 220 ESTABELECIDO EM NORMA COLETIVA. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA PELO STF NO TEMA 1046. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate acerca da possibilidade de norma coletiva fixar divisor 220 (duzentos e vinte) para o cálculo do valor do salário-hora do empregado sujeito a 40 (quarenta) horas semanais de trabalho detém transcendência jurídica ,…

Agravo Interno 0001170-50.2017.5.10.0020

8ª Turma · Rel. Sergio Pinto Martins · j. 07/02/2024

EMENTA: I - AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO - JORNADA SEMANAL DE 40 HORAS. DIVISOR DE 220. NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. VALIDADE. Trata-se de remessa dos autos pela Vice-Presidência desta Corte para eventual juízo de retratação previsto no artigo 1.030, inciso II, do CPC. Ante uma provável ofensa ao artigo 7º, XXVI, da CF/88, dou provimento ao agravo. Agravo conhecido e provido, em juízo de …

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.