JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 1002246-40.2015.5.02.0714

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
01/05/2024
Data de publicação
03/05/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 1002246-40.2015.5.02.0714, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 01/05/2024, p. 03/05/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO . REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA A RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIA. INEXISTÊNCIA DE BENEFÍCIO DE ORDEM ENTRE A RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIA E SÓCIOS DA CONDENADA PRINCIPAL. ÓBICE DA SÚMULA 422, TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Esclarecimento, em obiter dictum , quanto ao fato de que, ainda que fosse possível afastar o óbice da súmula 422, I, do TST, o que se cogita apenas hipoteticamente, o recurso não lograria processamento, pois não haveria transcendência da causa. Isso porque o acórdão regional, nos moldes em que proferido, está em sintonia com o entendimento consolidado por esta Corte Superior no sentido de que o inadimplemento da obrigação pelo devedor principal autoriza, desde que o devedor subsidiário participe da relação processual e figure no título executivo judicial, que contra este se inicie, de imediato, a execução, sem a necessidade de exaurir os bens dos sócios da empresa prestadora de serviços para que a execução recaia sobre os bens do responsável subsidiário . Precedentes. Agravo não provido, sem incidência de multa ante os esclarecimentos prestados . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1002246-40.2015.5.02.0714. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 01/05/2024. Juntado aos autos em 03/05/2024.)
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