JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011134-03.2016.5.15.0040

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
23/04/2024
Data de publicação
03/05/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011134-03.2016.5.15.0040, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 23/04/2024, p. 03/05/2024

Ementa

EMENTA: PETIÇÃO Nº 291421-05/2020 DA PARTE RÉ . IMPUGNAÇÃO INCIDENTAL AO INDEFERIMENTO DA SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL POR SEGURO GARANTIA. Na esfera trabalhista, a possibilidade de substituição do depósito recursal por seguro garantia judicial decorre da Lei nº 13.467/17, que incluiu o § 11 no artigo 899 da CLT. Extrai-se da previsão contida no aludido dispositivo a compreensão de que não assegura ao recorrente o direito de, a qualquer tempo , promover a substituição nele aludida. Isso porque, por estar relacionado ao preparo recursal , o mencionado direito de opção pode - e deve - ser exercido no momento em que o recurso é interposto , por constituir nova modalidade de realização da garantia futura da execução. Ou seja, o recorrente tem a possibilidade de optar por uma das duas formas previstas em lei: depósito em dinheiro ou seguro garantia judicial. Ao escolher a primeira delas, consuma-se o ato, e opera-se a denominada preclusão consumativa. Isso viabiliza o exame desse específico pressuposto extrínseco do recurso - o preparo -, autoriza o exame da admissibilidade recursal e desloca o processo para a fase posterior, o julgamento do recurso propriamente dito. Indeferimento mantido . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017 . 1. CERCEAMENTO DE DEFESA. DEFESA ESCRITA E DOCUMENTOS NÃO APRESENTADOS NO MOMENTO OPORTUNO. DEFESA ORAL. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. ARTIGO 794 DA CLT. 2. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. REVERSÃO. USO DE DOCUMENTOS SIGILOSOS DA RECLAMADA PARA COMPROVAÇÃO DE LABOR INSALUBRE EM DEMANDA TRABALHISTA. DECISÃO REGIONAL QUE REPUTA NÃO CONFIGRADA A GRAVIDADE ENSEJADORA DA PENALIDADE, ANTE O REGISTRO DE QUE NÃO HOUVE INTENÇÃO DE DIVULGAR SEGREDO INDUSTRIAL E DE NÃO TER SIDO DEMONSTRADO QUE O EMPREGADO FOI INSTRUÍDO QUANTO À IMPORTÂNCIA DE MANTER O SIGILO EM RELAÇÃO AO MÉTODO DE TRABALHO APLICADO À SUA FUNÇÃO. 3. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. ESTABILIDADE PREVISTA EM ACORDO COLETIVO. ÔNUS DA PROVA. COMPROVAÇÃO. TESES RECURSAIS QUE DEMANDAM O REVOLVIMENTO DOS FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST . AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA . Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo de instrumento conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011134-03.2016.5.15.0040. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 23/04/2024. Juntado aos autos em 03/05/2024.)
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