- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 09/04/2024
- Data de publicação
- 03/05/2024
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0024302-07.2020.5.24.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 09/04/2024, p. 03/05/2024
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. AÇÃO DESCONSTITUTIVA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO COM FULCRO NO ART. 966, III E V, DO CPC. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. CONTROVÉRSIA QUE GRAVITA EM TORNO DE DIREITO PATRIMONIAL DISPONÍVEL DO TRABALHADOR. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAU SAM DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Cuida-se de ação rescisória, fundada no art. 966, III e V, do CPC de 2015, em que o Autor, Ministério Público do Trabalho, sustenta a existência de vício na decisão homologatória de acordo exarada nos autos originários, ao argumento de que o trabalhador foi representado por advogado contratado pela parte adversa para a celebração e homologação da transação, em cujos termos o empregado renunciou a direitos trabalhistas. Sustenta, dessa forma, que a decisão homologatória de acordo violou os artigos 9º, 477, §§ 6º e 8º, 855-B, 855-C e 855-E da CLT, 104, 840 e 843 do CCB, assinalando, ainda, que o ajuste foi assinado sob coação, pois os trabalhadores somente receberiam as verbas rescisórias caso acatassem o acordo na forma apresentada pela empresa. 2. Como órgão responsável pela proteção da ordem jurídica e do patrimônio público e social (CF, arts. 127 e 129), é inquestionável a legitimidade ativa e o interesse processual do Ministério Público do Trabalho em rescindir decisão resultante de simulação ou de colusão das partes, ou mesmo em outras situações, ex vi do art. 967, "a", "b" e "c", do CPC de 2015 e da diretriz da Súmula 407 do TST. 3. No caso examinado, porém, o eventual vício no negócio jurídico levado à homologação do Juízo não suplanta o interesse dos acordantes originários, em ordem a atingir a comunidade jurídica como um todo. Ainda que, por hipótese, fosse comprovado o fato denunciado de que a advogada do empregado, combinada com a parte contrária, enganou o outorgante ao celebrar um acordo prejudicial por meio do qual o trabalhador recebeu menos do que lhe seria devido, os efeitos cíveis que decorrem desse fato não legitimam a ação do Parquet , que, com a devida vênia, não pode atuar como defensor de interesses puramente privados, ligados a direitos patrimoniais disponíveis. Ora, se o próprio empregado contentou-se com o acordo que foi celebrado, sem manifestar qualquer insurgência contra os termos ajustados na transação pactuada, não cabe ao Ministério Público do Trabalho propor a desconstituição da decisão homologatória rescindenda, valendo ressaltar o risco que haveria de prolação de julgado menos benéfico ao trabalhador no rejulgamento da causa originária. Portanto, em face da natureza patrimonial disponível do direito supostamente lesado em razão de eventual acordo viciado levado à homologação nos autos originários, não se divisa a legitimidade ativa do Parquet , o qual, de resto, não está legitimado pela diretriz da Súmula 407 do TST. 5. Reconhecida a ilegitimidade ativa do Ministério Público do Trabalho, extingue-se o processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, VI, do CPC de 2015. Recurso ordinário conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0024302-07.2020.5.24.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 09/04/2024. Juntado aos autos em 03/05/2024.)
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