- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 01/05/2024
- Data de publicação
- 03/05/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000111-13.2023.5.08.0201, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 01/05/2024, p. 03/05/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO SUBMETIDO À LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO CELEBRADO ENTRE RECLAMANTE E PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO (UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUÇÃO DA EDUCAÇÃO – UDE/CAIXA ESCOLAR). VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 333 DO TST. AUSENTE A TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional, ao analisar a questão, considerou o contrato de trabalho como válido, tendo em vista que fora firmado com pessoa jurídica de direito privado, nos termos da legislação trabalhista. Sobre o tema em debate, esta C. Corte firmou jurisprudência no sentido de que é válida a contratação realizada por Unidade Descentralizada de Educação – UDE/Caixa Escolar, pessoa jurídica de direito privado, visto que não se trata de contratação direta pela administração pública, razão pela qual resta afastada alegação de nulidade da contratação por ausência de concurso público, sendo inaplicável, no caso concreto, o disposto no art. 37, II e § 2º, da Constituição Federal e na Súmula nº 363 do TST. Ausente a transcendência. Agravo de Instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000111-13.2023.5.08.0201. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 01/05/2024. Juntado aos autos em 03/05/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.