- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 17/04/2024
- Data de publicação
- 03/05/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000749-89.2012.5.04.0024, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 17/04/2024, p. 03/05/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA EXECUTADA FUNDAÇÃO ATLÂNTICO DE SEGURIDADE SOCIAL. RECURSO DE REVISTA SOB A LEI N.º 13.467/2017. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL PARA O PRIMEIRO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. A agravante alega que denegar seguimento ao recurso de revista motivando na análise do mérito " é ultrapassar os limites da competência do próprio regional ". Esta já desgastada e encontradiça alegação, porém, é contra legem , pois o § 1º do art. 896 da CLT atribui aos Tribunais Regionais a competência para realizar o primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista. E, no caso, essa prévia admissibilidade limitou-se a analisar os pressupostos recursais extrínsecos e intrínsecos, procedimento que não se confunde com juízo de mérito. Assim, não há falar-se em usurpação da competência do TST. Preliminar não conhecida. RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. FASE EXECUTIVA. DETERMINAÇÃO NÃO CONSTANTE NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. COISA JULGADA. O TRT sustentou que " não há comando autorizando o cálculo de valores referentes à recomposição da reserva matemática, nem de parte do autor (limite do pedido formulado na fase de conhecimento, segundo se extrai das decisões transitadas em julgado), e muito menos de parte da segunda executada (Oi S.A.), como agora (de forma inovatória) é requerido." No caso concreto, verifica-se que a Corte Regional considerou inviável a alteração, na liquidação e execução, dos precisos parâmetros da sentença aos limites da coisa julgada, sob pena de violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Nesse contexto, o acórdão regional revela-se em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal que reconhece a impossibilidade de determinação de constituição de reserva matemática na fase de execução quando inexiste previsão expressa no título executivo judicial. Há julgados. 4- Agravo de instrumento a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA EXECUTADA OI S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL). RECURSO DE REVISTA SOB A LEI N.º 13.467/2017. ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. LIMITAÇÃO À DATA DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 266 E 333 DESTA CORTE. A recorrente não demonstrou que a decisão proferida pelo Regional contém ofensa direta e literal à Constituição Federal, como prevê o art. 896, § 2º, da CLT e Súmula nº 266 do TST. A decisão de origem, preliminarmente, não conheceu do agravo de petição, sob pena de supressão de instância e afronta ao devido processo legal, ao fundamento de que a matéria não foi apreciada na sentença agravada, havendo inovação recursal, o que é incensurável nem atenta contra a Constituição e a legislação aplicável, e, ainda que assim não fosse, esta Corte Superior adota entendimento no sentido de que o inciso II do art. 9º da Lei nº 11.101/2005 não prevê que os juros e a correção monetária incidam apenas até a data da decretação da recuperação judicial, mas que a habilitação dos créditos trabalhistas, para fins de delimitação do quadro geral de credores, ocorra pelo valor atualizado da causa, até a referida data. Assim, considerando a notória e atual jurisprudência desta Corte Superior sobre a matéria, inviável se mostra o processamento do recurso de revista por violação direta da Constituição da República, na forma da Sumula 266/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. TEMA COMUM ÀS EXECUTADAS FUNDAÇÃO ATLÂNTICO DE SEGURIDADE SOCIAL, OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. ANÁLISE CONJUNTA. Reconhecida a transcendência política da causa e tendo em vista possível afronta ao art. 5º, II, da Constituição da República, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, a fim de determinar o processamento do Recurso de Revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. TEMA COMUM ÀS EXECUTADAS FUNDAÇÃO ATLÂNTICO DE SEGURIDADE SOCIAL, OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. ANÁLISE CONJUNTA. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADCs nºs 58 e 59 e ADIs nºs 5867 e 6021, firmou a tese de que devem ser aplicados o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic, índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral. O acórdão recorrido determinou a utilização, como índice de correção monetária, da TR até 25.03.2015 e o IPCA-E desde 26.03.2015. Considerando a necessidade de adequação da decisão regional à tese vinculante do Supremo Tribunal Federal, impõe-se o conhecimento do recurso de revista por violação ao inciso II do art. 5º da Carta Política, a fim de dar-lhe provimento parcial, para determinar que sejam aplicados o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic, índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral, devendo ser observados, se for o caso , os termos da modulação dos efeitos pela Suprema Corte, especialmente a validade dos pagamentos já realizados de forma judicial ou extrajudicial, mesmo com a utilização de índice de correção diverso; e aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária). Recursos de revista conhecidos e parcialmente providos. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000749-89.2012.5.04.0024. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 17/04/2024. Juntado aos autos em 03/05/2024.)
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