JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0020129-68.2020.5.04.0008

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
01/05/2024
Data de publicação
03/05/2024

TST – Agravo 0020129-68.2020.5.04.0008, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 01/05/2024, p. 03/05/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. DECISÃO MONOCRÁTICA. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE . RECURSO DE REVISTA QUE NÃO REÚNE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO DO ART. 896,§ 1.º-A, DA CLT. A demonstração do prequestionamento da matéria abordada no arrazoado recursal pressupõe a transcrição e o cotejamento analítico das teses veiculadas na decisão e no recurso. Na hipótese, o recorrente transcreve trechos do acórdão numa coluna e em outra coluna apresenta dispositivos que reputa violados, não realizando o cotejo analítico entre o trecho do acórdão recorrido e os dispositivos que entende violados, tampouco com a fundamentação jurídica que defende aplicável à hipótese dos autos, não cumprindo satisfatoriamente a exigência processual contida na lei de regência. Precedentes . Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020129-68.2020.5.04.0008. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 01/05/2024. Juntado aos autos em 03/05/2024.)
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