JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0010876-71.2020.5.15.0001

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
02/05/2024
Data de publicação
03/05/2024

TST – Agravo Interno 0010876-71.2020.5.15.0001, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 02/05/2024, p. 03/05/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AGENTE DE APOIO SOCIOEDUCATIVO DA FUNDAÇÃO CASA. DECISÃO AGRAVADA EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE FIXADO NO IRR-1001796-60.2014.5.02.0382 . A decisão agravada negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada, mantendo a condenação ao pagamento de adicional de periculosidade. A controvérsia acerca da percepção do adicional de periculosidade pelo agente de apoio socioeducativo daFundação Casa foi objeto de julgamento pela Subseção I de Dissídios Individuais, desta Corte Superior, que, em sua composição plena, no julgamento do IRR-1001796-60.2014.5.02.0382 , publicado no DEJT em 12/11/21, fixou a seguinte tese: "I. O Agente de Apoio Socioeducativo (nomenclatura que, a partir do Decreto nº 54.873 do Governo do Estado de São Paulo, de 06.10.2009, abarca os antigos cargos de Agente de Apoio Técnico e de Agente de Segurança) faz jus à percepção de adicional de periculosidade, considerado o exercício de atividades e operações perigosas, que implicam risco acentuado em virtude de exposição permanente a violência física no desempenho das atribuições profissionais de segurança pessoal e patrimonial em fundação pública estadual." Assim, estando a decisão agravada em consonância com a jurisprudência pacificada no âmbito desta Corte, incide a Súmula/TST nº 333 e o artigo 896, § 7º, da CLT, como óbice ao provimento do apelo. Agravo interno conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010876-71.2020.5.15.0001. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 02/05/2024. Juntado aos autos em 03/05/2024.)
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