- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 02/05/2024
- Data de publicação
- 03/05/2024
TST – Agravo 0087100-53.2009.5.10.0008, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 02/05/2024, p. 03/05/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 . PROLAÇÃO DE JULGAMENTO PELA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO RELACIONAL . 1. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. RECÁLCULO COM BASE NO ESTATUTO, CONFORME TÍTULO EXECUTIVO. SÚMULA 126/TST. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. 2. REAJUSTE DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT, C/C SÚMULAS 126 E 266/TST . Na hipótese dos autos, verifica-se que a pretensão da Recorrente é de discutir, na fase de execução da sentença, os comandos contidos no título executivo judicial, decorrentes de uma decisão já transitada em julgado. Entretanto, diante da delimitação fixada no acórdão recorrido, com relação aos temas analisados, observa-se que o entendimento adotado pelo Tribunal Regional revela harmonia com o comando exequendo em observância à coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da CF) . No processo executório não se pode modificar ou inovar o título executivo judicial objeto de liquidação. Inteligência do § 1º do art. 879 da CLT. Ademais, a Executada pretende, também, o reexame dos cálculos homologados, o que é vedado nesta instância recursal, nos termos da Súmula nº 126 do TST. É que recurso de natureza extraordinária, como o recurso de revista, não se presta a reexaminar o conjunto fático-probatório produzido nos autos, porquanto, nesse aspecto, os Tribunais Regionais do Trabalho revelam-se soberanos. Inadmissível, assim, recurso de revista em que, para se chegar a conclusão diversa, seria imprescindível o revolvimento de fatos e provas, nos termos do referido verbete sumular. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0087100-53.2009.5.10.0008. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 02/05/2024. Juntado aos autos em 03/05/2024.)
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