- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 24/04/2024
- Data de publicação
- 06/05/2024
TST – Recurso de Revista 0020202-06.2022.5.04.0029, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 24/04/2024, p. 06/05/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAL. FÉRIAS PROPORCIONAIS. VERBAS INDEVIDAS. SÚMULA Nº 171 DO TST, ART. 146, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT E ART. 3º DA LEI N.º 4.090/1962. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A controvérsia diz respeito a direito de empregado, dispensado por justa causa, ao pagamento de décimo terceiro salário e férias proporcionais. 2. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar a jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte Superior, verifica-se a transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. 3. A matéria não comporta mais discussão, no âmbito desta Corte Superior, que, em interpretação aos artigos 146 e 147 da CLT, pacificou o entendimento no sentido de que a extinção do contrato de trabalho sujeita o empregador ao pagamento de férias proporcionais, ainda que incompleto o período aquisitivo de doze meses, exceto na hipótese de dispensa do empregado por justa causa. 4. Quanto às férias proporcionais, esta Corte, por meio da Súmula nº 171, firmou entendimento de que, " salvo na hipótese de dispensa do empregado por justa causa, a extinção do contrato de trabalho sujeita o empregador ao pagamento da remuneração das férias proporcionais, ainda que incompleto o período aquisitivo de 12 (doze) meses (art. 147 da CLT) ". 5. No tocante ao décimo terceiro salário proporcional , dispõe o art. 3º da Lei 4.090/1962 que "ocorrendo rescisão, sem justa causa, do contrato de trabalho, o empregado receberá a gratificação devida nos termos dos parágrafos 1º e 2º do art. 1º desta Lei, calculada sobre a remuneração do mês da rescisão" . 6. No presente caso, o Tribunal Regional, ao entender pela condenação do reclamado ao pagamento de férias proporcionais, não obstante ter reconhecido a legitimidade da dispensa por justa causa do reclamante, destoou do entendimento jurisprudencial desta Corte Superior. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020202-06.2022.5.04.0029. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 24/04/2024. Juntado aos autos em 06/05/2024.)
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