- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 02/05/2024
- Data de publicação
- 06/05/2024
TST – Recurso de Revista 0000525-70.2021.5.05.0037, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 02/05/2024, p. 06/05/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ADVOGADO EMPREGADO PÚBLICO. JORNADA DE TRABALHO. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADI 3396 CONFERINDO INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO AO ART. 4º DA LEI 9.527/1997. ATIVIDADE ECONÔMICA EM REGIME DE MONOPÓLIO. PREMISSA FÁTICA INEXISTENTE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 3396 (transitado em julgado em 01/12/2023), da Relatoria do Exmo. Ministro Nunes Marques, conheceu da ação direta e julgou parcialmente o pedido formulado, para dar interpretação conforme ao art. 4º da Lei federal n. 9.527/1997, excluindo de seu alcance os advogados empregados públicos de empresa pública, sociedade de economia mista e suas subsidiárias, não monopolísticas , os quais, no entanto, assim como todos os servidores e empregados públicos em geral, também estão sujeitos ao teto remuneratório do serviço público (CF, art. 37, XI), quanto ao total da sua remuneração (salários mais vantagens e honorários advocatícios), com exceção daqueles vinculados a empresa pública, sociedade de economia mista ou subsidiária que não receba recursos do ente central para pagamento de pessoal ou custeio nem exerça sua atividade em regime monopolístico, conforme o disposto no art. 37, § 9º, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda de n. 19/1998, ficando excluídos também da disciplina do EOAB (arts. 18 a 21) os advogados empregados. A partir da decisão proferida na ADI 3396, a análise da premissa fática consubstanciada na prestação pela reclamada de serviço público em regime de monopólio revela-se essencial para que esta Corte julgue a matéria. No entanto, o Tribunal Regional não adentrou a discussão quanto ao fato de ser ou não em regime de monopólio a atividade econômica da reclamada. Assim, ausente premissa fática indispensável à solução da controvérsia pelo viés pretendido pelo recorrente, e afigurando-se inviável o reexame de fatos e provas mediante recurso de revista (Súmula nº 126 do TST), revela-se inviável aferir as violações apontadas. Recurso de Revista não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000525-70.2021.5.05.0037. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 02/05/2024. Juntado aos autos em 06/05/2024.)
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