- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 24/04/2024
- Data de publicação
- 06/05/2024
TST – Recurso de Revista 0000526-81.2022.5.06.0008, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 24/04/2024, p. 06/05/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. PESSOA JURÍDICA. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. Nos termos da Súmula nº 463, II, do TST, sendo a parte pessoa jurídica, o benefício da justiça gratuita, para ser concedido, depende de demonstração inequívoca de que a pessoa jurídica não poderia responder pelo pagamento das despesas do processo, exigindo-se cabal demonstração da insuficiência econômica, não sendo suficiente a mera declaração de pobreza. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional, ao não conceder a gratuidade de justiça à reclamada ante a falta de demonstração de sua insuficiência econômica, decidiu conforme a jurisprudência desta Corte Superior. Precedentes. Incidência da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000526-81.2022.5.06.0008. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 24/04/2024. Juntado aos autos em 06/05/2024.)
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