JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0010118-57.2021.5.15.0066

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
30/04/2024
Data de publicação
06/05/2024

TST – Embargos de Declaração 0010118-57.2021.5.15.0066, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 30/04/2024, p. 06/05/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DO RECLAMANTE . RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO (CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CONFIGURADAS) . 1. Esta Turma , no acórdão embargado , concluiu indevida a responsabilidadesubsidiáriado ente público em face da ausência de prova pelo reclamante de que o ente público não tenha fiscalizado o contrato de prestação de serviços. 2. Aplicou-se, com ressalva de entendimento desta Relatora, a jurisprudência prevalecente no âmbito desta Oitava Turma, em sua atual composição, a partir do entendimento de que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 760.931, e de reclamações constitucionais posteriores, de que é pressuposto à responsabilidade subsidiária a prova da culpa, a qual não pode ser presumida apenas em razão do inadimplemento dos créditos pelo prestador de serviços, tratando-se de ônus que cabe ao reclamante. 3. Desse modo, tendo sido adotada tese explícita, de forma lógica e coesa, quanto à culpa in vigilando , não se cogita de omissão ou contradição no julgado, restando ausentes os vícios de procedimento previstos nos artigos 1.022 do CPC/2015 e 897-A da CLT. Embargos de declaração conhecido e não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010118-57.2021.5.15.0066. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 30/04/2024. Juntado aos autos em 06/05/2024.)
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