JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0001229-12.2013.5.06.0013

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
23/06/2020
Data de publicação
26/06/2020

TST – Recurso de Revista 0001229-12.2013.5.06.0013, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 23/06/2020, p. 26/06/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. LABOR EM ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. POSSIBILIDADE APENAS DE CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA. DECISÃO DO STF NO TEMA 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL , ADPF 324 E RE 958252. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 324 e o Recurso Extraordinário (RE) nº 958252, com repercussão geral reconhecida, decidiu pela licitude da terceirização em todas as etapas do processo produtivo. Naquele recurso, o STF firmou tese de repercussão geral, com efeito vinculante, no sentido de que "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Assim, não havendo alusão no acórdão regional acerca da efetiva existência de pessoalidade e subordinação jurídica direta com a tomadora de serviços, não há como se reconhecer o vínculo direto com a empresa tomadora de serviços. Quanto a esse último aspecto, não se leva em conta a mera subordinação estrutural ou indireta, que, aliás, é inerente à própria terceirização, sendo necessário estar comprovada nos autos a subordinação hierárquica direta, presencial ou por via telemática, do trabalhador aos prepostos da tomadora. A decisão regional está em plena consonância com a recente jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal e do TST, especialmente à luz do entendimento fixado no Tema 725 da Repercussão Geral e ADPF 324. Óbice da Súmula 333 do TST. Recurso de revista não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001229-12.2013.5.06.0013. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 23/06/2020. Juntado aos autos em 26/06/2020.)
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