JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010177-72.2014.5.05.0194

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
30/04/2024
Data de publicação
06/05/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010177-72.2014.5.05.0194, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 30/04/2024, p. 06/05/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. O reclamante, no recurso de revista, transcreveu os trechos da petição de embargos de declaração e do respectivo acórdão resolutório. Contudo, não transcreveu o acórdão principal, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista, nos termos do disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez que não transcreveu o acórdão regional. Mantida a decisão monocrática por meio da qual foi denegado seguimento ao agravo de instrumento do reclamante, ainda que por fundamento diverso. Agravo a que se nega provimento. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. FIXAÇÃO DE JORNADA DE OITO HORAS E MÓDULO SEMANAL DE 44 HORAS POR MEIO DE NORMA COLETIVA. VALIDADE. Considerando que a questão controvertida foi objeto de apreciação pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral (Tema 1046), a causa detém transcendência. Todavia, mantem-se a decisão monocrática por meio da qual foi denegado seguimento ao agravo de instrumento do reclamante, por fundamento diverso, tendo em vista que é válida a norma coletiva por meio da qual foi fixada jornada de 8 horas e módulo semanal de 44 horas para turnos ininterruptos de revezamento. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010177-72.2014.5.05.0194. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 30/04/2024. Juntado aos autos em 06/05/2024.)
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