JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0000413-95.2020.5.17.0007

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
30/04/2024
Data de publicação
06/05/2024

TST – Agravo Interno 0000413-95.2020.5.17.0007, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 30/04/2024, p. 06/05/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. A decisão monocrática proferida nestes autos merece ser mantida. No julgamento do tema 1.046, a Suprema Corte reconheceu, como regra geral, a prevalência do negociado sobre o legislado, em prestígio ao princípio da autonomia coletiva, consagrado no inciso XXVI do art. 7º da Constituição da República. Assim, afasta-se a validade da norma coletiva apenas e tão somente nas situações em que a negociação vilipendie direito indisponível do trabalhador, o que não é a hipótese dos autos. No tocante ao tema em epígrafe, percebe-se que a decisão monocrática agravada está em harmonia com a tese fixada no julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal de caráter vinculante. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000413-95.2020.5.17.0007. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 30/04/2024. Juntado aos autos em 06/05/2024.)
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