JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0010856-23.2020.5.15.0117

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
30/04/2024
Data de publicação
06/05/2024

TST – Recurso de Revista 0010856-23.2020.5.15.0117, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 30/04/2024, p. 06/05/2024

Ementa

EMENTA: I - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. HORAS IN ITINERE . BASE DE CÁLCULO FIXADA POR MEIO DE NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA. O Supremo Tribunal Federal, ao deliberar sobre o Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral), estabeleceu tese jurídica nos seguintes termos: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". A alteração da base de cálculo das horas in itinere via negociação coletiva é válida, por não se tratar de direito absolutamente indisponível, na forma do tema 1046 da tabela de repercussão geral do STF. Julgados. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. II – RECURSO DE REVISTA ADESIVO DO RECLAMANTE - AUSÊNCIA DE NORMA COLETIVA JUNTADA AOS AUTOS – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional consignou que, a despeito de a reclamada não ter juntado aos autos normas coletivas que abrangem a integralidade do contrato de trabalho, “É público e notório que as cláusulas convencionais pertinentes à negociação das horas de percurso permaneceram vigentes até abril de 2018. O fato se verifica da infinidade de processos similares que tramitam perante este Juízo” . Dessa forma, não há se falar em presunção ou ultratividade de aplicação do instrumento coletivo, pois o Regional destacou a possibilidade de verificação do fato consignado. Recurso de revista adesivo de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010856-23.2020.5.15.0117. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 30/04/2024. Juntado aos autos em 06/05/2024.)
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