- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 25/04/2024
- Data de publicação
- 10/05/2024
TST – Recurso de Revista 0010504-71.2020.5.03.0029, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 25/04/2024, p. 10/05/2024
EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. DESFUNDAMENTAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA N°422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO 1. A Presidência da 6ª Turma do TST denegou seguimento aos embargos ante a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, aplicando o óbice da Súmula n° 422, I, do TST, assim como ante o não recolhimento da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, nos termos em que preconiza o § 5° do referido dispositivo, o que também reputou deserto o recurso. Entretanto, da leitura das razões do agravo, não se extrai impugnação específica aos fundamentos da decisão denegatória, limitando-se a agravante a renovar, , os argumentos meritórios contidos nos embargos, sem tecer qualquer tipo de alegação com o fim de afastar os óbices erigidos. A ausência de impugnação das razões da decisão agravada, independentemente do acerto desses fundamentos, importa em inobservância do princípio da dialeticidade, inerente aos recursos e alçado ao caráter de exigência legal pelo art. 1.010, II, do CPC. Trata-se, ademais, de requisito do conhecimento dos recursos dirigidos ao Tribunal Superior do Trabalho, conforme diretriz da Súmula nº 422, I, do TST. 2. A jurisprudência desta Subseção é firme no sentido de que a reiterada interposição de recurso sem a devida impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, como ocorre no caso examinado, revela o caráter meramente protelatório da medida, ocasionando a condenação da parte agravante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, ora fixada em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro nos arts. 80, VII, e 81, do CPC/15. Precedentes desta Subseção. Agravo de que não se conhece, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010504-71.2020.5.03.0029. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 25/04/2024. Juntado aos autos em 10/05/2024.)
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