JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000127-52.2013.5.15.0029

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
08/05/2024
Data de publicação
10/05/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000127-52.2013.5.15.0029, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 08/05/2024, p. 10/05/2024

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O Tribunal Regional, em resposta os Embargos de Declaração, através dos acórdãos de fls. 1.113/1.117 e 1.135/1.139, manifestou-se expressamente sobre todos os aspectos impugnados acerca do reconhecimento do acidente de trabalho bem como da responsabilidade civil e indenizações decorrentes do acidente, expondo de modo claro e preciso os fundamentos adotados. Verifica-se, na hipótese, que o Tribunal Regional, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, esgotou a apreciação da matéria, não incorrendo em nulidade por negativa de prestação jurisdicional . ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL. O Tribunal Regional, com base no conjunto fático probatório, reputou presentes os requisitos para a responsabilização civil do empregador em decorrência do acidente sofrido pelo reclamante, indicando expressamente a existência do nexo de causalidade do acidente e o trabalho exercido pelo reclamante. Incidência da Súmula 126 do TST. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ATIVIDADE A CÉU ABERTO. Diante da prova técnica, o Tribunal Regional concluiu que restou configurado o trabalho insalubre, considerando as fontes de calor e as radiações solares às quais era submetido o reclamante, situações previstas na NR 15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE. Incide na espécie, além do óbice da Súmula 126, a orientação contida na Súmula 333 do TST, tendo em vista que a decisão regional foi proferida em consonância com a Orientação Jurisprudencial 173 da SBDI-1 desta Corte. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A matéria referente ao índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas e aos depósitos recursais, com exceção das dívidas da Fazenda Pública, foi pacificada mediante a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC 58, em julgamento conjunto com a ADC 59. O entendimento do Supremo Tribunal Federal é claro no sentido de que, até a superveniência de lei, incide o IPCA-e na fase pré-judicial e a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. Ao fixar a tese, o STF vislumbrou quatro hipóteses distintas, quais sejam: a) pagamentos já realizados (em ação em curso ou nova demanda, inclusive ação rescisória): não ensejam rediscussão; b) sentenças transitadas em julgado, em que se tenha adotado como índice de correção monetária a TR (ou IPCA-e ou outro índice) e juros de mora 1% ao mês: não ensejam rediscussão; c) processos em curso na fase de conhecimento, mesmo que já sentenciados: aplicação da taxa SELIC de forma retroativa; d) sentenças transitadas em julgado sem manifestação quanto ao índice de correção monetária ou com mera remissão à legislação aplicável: IPCA-e na fase pré-judicial e taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. Trata-se, na hipótese, de fixação de critério de correção monetária em processo em curso na fase de conhecimento. Aplica-se, portanto, a tese geral estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal, de que, até a superveniência de lei, incide o IPCA-e na fase pré-judicial e a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação e considerando a eficácia erga omnes e o efeito vinculante da decisão proferida pelo STF. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000127-52.2013.5.15.0029. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 08/05/2024. Juntado aos autos em 10/05/2024.)
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