JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010342-96.2018.5.03.0142

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
02/05/2024
Data de publicação
10/05/2024

TST – Agravo 0010342-96.2018.5.03.0142, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 02/05/2024, p. 10/05/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. NORMA COLETIVA. DESCUMPRIMENTO DO PACTUADO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Trata-se de caso em que, por meio de regular negociação coletiva, fora estabelecida jornada de 8h48 minutos para o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, de segunda a sexta-feira (das 6h às 15h48 ou das 15h48 às 01h09), com o intuito de compensar a ausência de trabalho aos sábados. 2. Por se tratar de matéria que remete à análise da tese jurídica fixada pelo STF, no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, reconhece-se a transcendência jurídica da causa, nos termos do art. 896-A, § 1º. IV, da CLT. 3. Ainda que esta Corte Superior, amparada no entendimento consolidado na Súmula n. 423, somente considere válida a norma coletiva que amplia a jornada dos trabalhadores submetidos a turnos ininterruptos de revezamento, desde que limitada a oito horas, o fato é que a Suprema Corte, em recente decisão, fixou a seguinte tese jurídica quando do julgamento Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral: "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao consideraram a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis)” . 4. Como a jornada de 8h48, de segunda a sexta-feira, não extrapola o módulo semanal de 44 horas, seria o caso, em princípio, de fazer prevalecer o negociado sobre o legislado, considerando, inclusive, que a própria Lei da Reforma Trabalhista passou a disciplinar sobre a prevalência dos acordos e convenções coletivas de trabalho que dispuserem sobre "pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais" (art. 611-A, I, da CLT). Faz-se referência ao dispositivo introduzido pela Lei 13.467/2017 apenas para corroborar meu entendimento de que a norma coletiva, em si, não afrontaria nenhum direito indisponível. 5 . Contudo, há explícito registro no v. acórdão regional de que “os cartões de ponto acusam a prática de horas extras” e “trabalho em vários sábados” , extrapolando, de forma habitual, o limite de 44h, sem compensação, o que descaracterizou o próprio regime de compensação e ensejou a condenação em horas extras . 6. Ressalta-se que, a despeito de o acórdão regional concluir que “Ainda que se reconheça a majoração da jornada especial via negociação coletiva, a extrapolação ao limite máximo diário de 8 (oito) horas e ao módulo semanal de 44 (quarenta e quatro) horas, sem compensação regular, torna a referida cláusula convencional inválida” , tal entendimento não prevalece, com fundamento na tese jurídica fixada pelo STF, no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral . 7. Entretanto, por haver registro na decisão regional acerca da prática de horas extras e trabalho em vários sábados, o caso é de descumprimento da norma coletiva pela empregadora e não de declaração de invalidade da norma coletiva, entendimento que acaba por se encontrar em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, que reconhece a exigibilidade do pagamento das horas excedentes da 6ª diária, como extras, quando não observada a limitação estabelecida pela própria norma coletiva. Precedentes. 8 . Estando a decisão regional em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, incidem os óbices da Súmula nº 333/TST e do art. 896, § 7º, da CLT ao processamento do recurso de revista. Agravo conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010342-96.2018.5.03.0142. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 02/05/2024. Juntado aos autos em 10/05/2024.)
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