JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010665-26.2019.5.03.0091

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
02/05/2024
Data de publicação
10/05/2024

TST – Agravo 0010665-26.2019.5.03.0091, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 02/05/2024, p. 10/05/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 422, I, DO TST. O princípio da dialeticidade dos recursos exige que o agravo de instrumento se contraponha ao despacho de admissibilidade do recurso de revista, explicitando seu desacerto e fundamentando as razões de reforma, portanto não é cabível ao julgador substituir a parte em tal ônus. Com efeito, em vez de atacar os fundamentos eleitos pelo despacho que inadmitiu o recurso de revista, limita-se a parte a renovar os argumentos já veiculados no recurso trancado, sem se insurgir contra a fundamentação adotada pelo eg. TRT para negar seguimento ao recurso, mais precisamente quanto ao óbice da Súmula 126 do TST. Nesse contexto, o agravo de instrumento, de fato, não merece ser conhecido, nos termos da Súmula 422, I, do TST. Irrepreensível a decisão agravada. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010665-26.2019.5.03.0091. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 02/05/2024. Juntado aos autos em 10/05/2024.)
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