JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000044-21.2018.5.07.0017

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
24/04/2024
Data de publicação
10/05/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000044-21.2018.5.07.0017, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 24/04/2024, p. 10/05/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. PRESENÇA DE TRANSCENDÊNCIA . O Tribunal Regional declarou a responsabilidade subsidiária do Estado do Ceará. A controvérsia enseja a transcendência do recurso de revista, nos termos do artigo 896-A, §1º, da CLT. Ao julgar a ADC 16, o STF decidiu que o artigo 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 é constitucional, mas que isso não impede a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, desde que constatado que o ente público agiu com culpa in vigilando . Acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula nº 331, incluindo o item V. Registre-se ainda, por oportuno, a recente decisão do STF no RE nº 760.931, com repercussão geral, que exige prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da configuração da culpa in vigilando da administração pública. Além disso, a Eg. SBDI-1, em sessão realizada no dia 12/12/2019, nos autos dos Embargos E-RR-925-07.2016.5.05.0281, relator Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, entendeu que a questão relativa ao ônus da prova da fiscalização do contrato tem caráter infraconstitucional, não tendo sido brandida nas decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no RE 760.931, razão pela qual aquela Subseção fixou a tese de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, repelindo o entendimento de que o encargo era do empregado. Na hipótese dos autos, o que se depreende do acórdão recorrido é que o Estado do Ceará não comprovou a fiscalização eficiente das obrigações trabalhistas da empresa contratada. Note-se que o Tribunal Regional asseverou, expressamente, que “a culpa da Administração Pública resta clara pela ausência de comprovação de qualquer mecanismo de fiscalização (vigilância) do Convênio firmado, o que implica frontal negação do art. 58, inc. III, da tão invocada Lei n. 8.666/93. (...) o segundo reclamado não apresentou qualquer elemento probatório que demonstre sequer a tentativa de empreender alguma medida fiscalizatória das relações trabalhistas a cargo da primeira demandada. O ESTADO DO CEARÁ não comprovou, por exemplo, ter exigido ou extraído mensalmente ou por alguma periodicidade razoável a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas. (...) Essa medida é salutar, pois permite verificar se a empresa prestadora mantenha sua saúde financeira e, principalmente, respeita os direitos trabalhistas de seus empregados” . Portanto, ao declarar a responsabilidade subsidiária da entidade pública, o Colegiado a quo julgou em consonância com a iterativa e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, notadamente o item V da Súmula 331. Incidem o artigo 896, §7º, da CLT e a Súmula/TST nº 333 como óbices ao trânsito do recurso de revista. Tendo em vista que a parte não trouxe, nas razões de agravo, nenhum argumento capaz de infirmar a decisão denegatória do agravo de instrumento, há que ser mantida a decisão. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000044-21.2018.5.07.0017. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 24/04/2024. Juntado aos autos em 10/05/2024.)
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