- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 02/05/2024
- Data de publicação
- 10/05/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000590-70.2021.5.12.0037, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 02/05/2024, p. 10/05/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO PREVISTA NOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. A Corte Regional decidiu pela condenação da ré ao pagamento das indenizações previstas nos arts. 467 e 477 da CLT, consignando que “ r egistro que a recuperação judicial em nenhum momento obsta a quitação de obrigações trabalhistas. É pacífico o entendimento de que as multas estabelecidas nos arts. 467 e 477 da CLT somente são inaplicáveis às empresas que já tenham tido decretada a falência, não a recuperação judicial ” . A alegação recursal, no sentido de que “o parcelamento da rescisão contratual previsto em aditivo à Convenção Coletiva negociada entre os Sindicato”, esbarra no óbice previsto na Súmula nº 126 do TST, uma vez que não é esse o contexto fático delineado no acórdão regional. Tal como proferida, a decisão está em consonância com o entendimento jurisprudencial, consubstanciado na Súmula 388 desta Corte. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000590-70.2021.5.12.0037. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 02/05/2024. Juntado aos autos em 10/05/2024.)
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