- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 02/05/2024
- Data de publicação
- 10/05/2024
TST – Agravo 0000319-11.2017.5.17.0151, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 02/05/2024, p. 10/05/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO DE FRAUDE. INAPLICABILIDADE DA TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADPF 324 E NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS 925.252 E 791.932. "DISTINGUISHING". TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 30/8/2018, no julgamento da ADPF 324, fixou as seguintes teses: “1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993” . 2. Na mesma assentada, a Suprema Corte concluiu o julgamento do RE 958.252, submetido à sistemática da repercussão geral – Tema 725, e firmou o entendimento de que "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante" . 3. Assim, não se cogita mais da formação de vínculo de emprego direto com a empresa tomadora de serviços sob o fundamento de que houve terceirização de sua atividade-fim. 4. Contudo , o Tribunal Regional do Trabalho, ao analisar as peculiaridades fáticas do caso em comento , registrou expressamente que a reclamante prestava serviços de forma exclusiva e subordinada para a 1.ª ré, DACASA FINANCEIRA. Assentou, ainda, que “ a preposta admitiu que em abril de 2017, a DACASA transferiu os empregados da PROMOV para a financeira (a própria DACASA), atribuindo-lhes a condição de ‘financiários’, com jornada regular de 6 horas ". Com base nesses fatos, concluiu que "o seu enquadramento sindical deve acompanhar a atividade econômica primordial da empresa que se beneficiou da prestação de serviços, sob pena de se perpetuar fraude aos direitos trabalhistas relativos ao enquadramento sindical” . Nesse contexto, diante das premissas delineadas no acórdão regional, a controvérsia não se enquadra na tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, pois constatada fraude perpetrada pelas partes reclamadas. Realmente, a Corte Regional, após detida análise do conjunto fático-probatório, reconheceu a existência de fraude (artigo 9º da CLT) porquanto verificada a subordinação direta da autora com a tomadora dos serviços, in verbis : “ a Reclamante foi empregada da DACASA e como tal faz parte da categoria dos empregados em financeiras, vez que o enquadramento é demarcado pela atividade principal do empregador” (trecho da sentença constante da decisão regional, mantida por seus próprios fundamentos). 5. Logo, o caso dos autos não comporta a aplicação do entendimento firmado na ADPF 324 e no RE 958.252, pois configurado o distinguishing em relação à tese vinculante exarada pela Suprema Corte. Precedentes. Não desconstituídos, portanto, os fundamentos da r. decisão agravada, conforme demonstrado no voto, mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000319-11.2017.5.17.0151. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 02/05/2024. Juntado aos autos em 10/05/2024.)
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