- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 10/04/2024
- Data de publicação
- 10/05/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001012-81.2020.5.12.0004, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 10/04/2024, p. 10/05/2024
EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. Do exame das razões recursais em contraponto aos fundamentos da decisão recorrida, visualiza-se possível violação do art. 5º, XXXV, da CRFB. Agravo de instrumento conhecido e provido. II – RECURSO DE REVISTA. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. A causa versa sobre os requisitos para a concessão do benefício da justiça gratuita, em ação trabalhista ajuizada na vigência da Lei 13.467/2017, questão nova em torno da interpretação do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, motivo pelo qual se reconhece a transcendência jurídica da causa. 2. O col. Tribunal Regional manteve a r. sentença que indeferiu o benefício, em razão de o autor receber remuneração superior a 40% do teto estabelecido pelo Regime Geral de Previdência Social, não obstante a existência de declaração de hipossuficiência econômica firmada nos autos. 3 . Esta Corte Superior tem decidido que o art. 790, § 4º, da CLT, introduzido pela Lei 13.467/2017, deve ser interpretado sistematicamente com as demais normas, quer aquelas da própria CLT, quer aquelas previstas na Constituição Federal e no Código de Processo Civil, notadamente com o art. 99, § 3º, do NCPC, que confere presunção de veracidade à alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, não se podendo atribuir ao trabalhador que postula nesta Especializada condição menos favorável do que aqueles que litigam na Justiça comum, sob pena de ofensa ao art. 5º, XXXV, da CF/88. Precedentes. 4. Por esse motivo, mesmo em relação às ações trabalhistas ajuizadas sob a égide da Lei 13.467/2017, este Tribunal Superior tem conferido plena eficácia à Súmula 463, I, que estabelece que, " a partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015) ". 5. No caso, há declaração de hipossuficiência firmada pelo autor e não se tem notícia de produção de prova que infirmasse a presunção relativa de veracidade da miserabilidade jurídica, mas mero comprovante de pagamento de remuneração em valor superior aos 40% do teto do benefício pago pela Previdência Social. Recurso de revista conhecido, por violação do art. 5º, XXXV, da CR e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001012-81.2020.5.12.0004. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 10/04/2024. Juntado aos autos em 10/05/2024.)
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