- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 20/03/2024
- Data de publicação
- 10/05/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000572-25.2014.5.21.0011, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 20/03/2024, p. 10/05/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SÚMULA 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A lide está em fase de execução, razão pela qual é inviável a alegação de violação de dispositivos de lei e divergência jurisprudencial, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT. A Corte Regional foi categórica no sentido de que o imóvel da empresa indicado para execução não se encontra livre e desembaraçado, tal como exige a lei, razão pela qual não se teria considerado o bem para fins de expropriação. Por outro lado, no que se refere à notificação do ora agravante, a Corte Regional expressamente consignou que “O Sr. Renato foi intimado para se manifestar acerca do IDPJ no prazo legal (...) não havendo qualquer erro de procedimento.”. Diante desse contexto, as alegações do agravante de correta indicação do bem da empresa para execução e da ausência de sua intimação no Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, demandariam o reexame da matéria fática, circunstância vedada nesta instância recursal, nos termos da Súmula 126 do TST. Diante do óbice processual perpetrado, ausente a transcendência. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000572-25.2014.5.21.0011. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 20/03/2024. Juntado aos autos em 10/05/2024.)
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