- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 07/05/2024
- Data de publicação
- 10/05/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000617-61.2018.5.02.0088, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 07/05/2024, p. 10/05/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. EXECUÇÃO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA E LITERAL A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. 2. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. O Tribunal Regional, ao afastar a arguição de nulidade por cerceamento de defesa, consignou que a citação dos sócios ocorreu " na forma do artigo 239, § 1º, do subsidiário (artigo 769 da CLT) CPC, com a reabertura do prazo de quinze dias, nos termos do artigo 135 do CPC ". Diante do caráter infraconstitucional da controvérsia, não há como se constatar ofensa direta e literal aos dispositivos constitucionais apontados, de modo que o reexame pretendido pela parte recorrente encontra obstáculo na Súmula nº 266 do TST e no art. 896, § 2º, da CLT. II. A respeito da desconsideração da personalidade jurídica, inviável o processamento do recurso de revista em razão do óbice do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. III. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor das partes Agravadas, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1000617-61.2018.5.02.0088. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 07/05/2024. Juntado aos autos em 10/05/2024.)
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