JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1001037-95.2021.5.02.0303

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
08/05/2024
Data de publicação
10/05/2024

TST – Agravo 1001037-95.2021.5.02.0303, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 08/05/2024, p. 10/05/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA A DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC E DA SÚMULA N.º 422 DO TST. 1. Não se conhece de agravo interno que não observa o pressuposto da regularidade formal inerente aos recursos de fundamentação vinculada (princípio da dialeticidade). 2. Na hipótese, a parte agravante não impugnou, de forma específica e fundamentada, os óbices erigidos na decisão proferida pelo juízo de admissibilidade a quo e mantidos pelos próprios fundamentos pela decisão agravada, consubstanciado no fato de que “ a decisão recorrida examinou toda a matéria posta no recurso ”, quanto ao tema “negativa de prestação jurisdicional”; no óbice da Súmula n.º 126 do TST, quanto ao tema “horas extras/cargo de confiança”; e no fato de a decisão estar em conformidade com a tese vinculante do STF, quanto ao tema “honorários advocatícios”. 3. Nas razões do presente agravo, o agravante limitou-se a suscitar a incompetência do Ministro relator para julgar o agravo de instrumento, sem nem sequer renovar no apelo quais os temas de sua insurgência. Incide, na hipótese, o art. 1.021, § 1º, do CPC e a Súmula n.º 422, I, do TST. Agravo de que não se conhece . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1001037-95.2021.5.02.0303. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 08/05/2024. Juntado aos autos em 10/05/2024.)
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