JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010028-33.2021.5.15.0136

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
08/05/2024
Data de publicação
10/05/2024

TST – Agravo 0010028-33.2021.5.15.0136, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 08/05/2024, p. 10/05/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROFESSORA. HORAS EXTRAS. ARTS. 318 E 384 DA CLT. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. APLICAÇÃO IMEDIATA DAS NOVAS LEIS ÀS SITUAÇÕES CONSTITUÍDAS APÓS A SUA ENTRADA EM VIGOR. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO ATÉ A ENTRADA EM VIGOR DAS LEIS Nº 13.415/2017 E Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . 1. Tendo em vista as alterações legislativas impostas pelas Leis nº 13.415/2017 e 13.467/2017, a nova disciplina legal, sob a qual não mais existe o direito da empregada às parcelas previstas nos arts. 318 e 384 da CLT, é aplicável de imediato aos contratos de trabalho em curso no que se refere às situações constituídas após sua entrada em vigor. 2. Deve, pois, ser confirmada a decisão monocrática por intermédio da qual se negou seguimento ao recurso de revista. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010028-33.2021.5.15.0136. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 08/05/2024. Juntado aos autos em 10/05/2024.)
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