JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011127-84.2021.5.15.0153

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
08/05/2024
Data de publicação
10/05/2024

TST – Agravo 0011127-84.2021.5.15.0153, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 08/05/2024, p. 10/05/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 71, § 1º, DA LEI Nº 8.666/1993. ADC 16/DF. RE 760.931/DF. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CULPA "IN VIGILANDO" NÃO VERIFICADA. TRANSFERÊNCIA AUTOMÁTICA DA RESPONSABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. 1. Confirma-se a decisão monocrática que conheceu e proveu o recurso de revista interposto pela segunda ré para excluir a sua responsabilização subsidiária, julgando, em relação a ela, improcedentes os pedidos formulados na ação trabalhista. 2. No caso, o Tribunal Regional havia mantido a responsabilização subsidiária da segunda ré, ainda que reconhecesse a existência de “certa fiscalização” do contrato de prestação de serviços mantido com a primeira ré, inclusive com a aplicação de sanções, que culminaram na sua rescisão unilateral. Nesse sentido, o acórdão regional registrou: “ Embora os documentos apresentados com a defesa - sobretudo às fls. 210-214 (aplicação de sanções à 1ª ré, em face de inexecução contratual, e termo de rescisão unilateral de contrato) - evidenciem certa fiscalização sobre a execução dos contratos celebrados, não há comprovação de que era exercida quanto ao contrato de trabalho do autor, especificamente ”. 3. Na forma do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 16/DF e no RE 760.931/DF, é defeso responsabilizar subsidiariamente a Administração Pública pelas verbas objeto da condenação diante do mero inadimplemento do contratado, por força do disposto no art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, sendo elidida a culpa do poder público quando apresentada prova da fiscalização do contrato de prestação de serviços. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0011127-84.2021.5.15.0153. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 08/05/2024. Juntado aos autos em 10/05/2024.)
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