- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 08/05/2024
- Data de publicação
- 10/05/2024
TST – Agravo 0000084-08.2018.5.05.0001, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 08/05/2024, p. 10/05/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RESPONSABILIDADE CIVIL POR DOENÇA OCUPACIONAL. CONFIGURAÇÃO. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS E MATERIAIS. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS DE ADMISSIBILIDADE PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. EFEITOS. PREJUDICADA A ANÁLISE DE TRANSCENDÊNCIA. 1. O recurso de revista não observou os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, uma vez que a parte não indicou adequadamente os trechos do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento das controvérsias e, como consequência, deixou de proceder ao confronto analítico entre os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem e os argumentos veiculados no apelo. 2. A inobservância dos pressupostos recursais de admissibilidade previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, por impedir o exame do mérito do apelo, prejudica a análise de transcendência das matérias. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000084-08.2018.5.05.0001. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 08/05/2024. Juntado aos autos em 10/05/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.