JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0021041-88.2013.5.04.0403

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
08/05/2024
Data de publicação
10/05/2024

TST – Recurso de Revista 0021041-88.2013.5.04.0403, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 08/05/2024, p. 10/05/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. NEGOCIAÇÃO COLETIVA QUE AFASTA DIREITO ÀS HORAS IN ITINERE . VALIDADE. APLICAÇÃO TESE VINCULANTE FIXADA PELO STF NO TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. No exame da temática atinente à validade de norma coletiva que limita ou restringe direito do trabalho não assegurado constitucionalmente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.046 da Repercussão Geral, fixou a tese de que "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 2. Sinale-se que vantagens compensatórias são necessárias – pelo fato de as "concessões recíprocas" serem ontologicamente inerentes às transações (CC, art. 840) –, mas não é preciso que haja discriminação concernente a cada parcela singularmente trocada por um benefício determinado, aceitando-se a presunção de comutatividade. Ainda, não há necessidade que a convecção ou acordo coletivo faça expressa referência aos benefícios diretamente relacionados às horas in itinere, uma vez que, de acordo com o decidido pelo STF, as negociações coletivas devem ser analisadas como um todo, e não por matéria, de modo que a comutatividade é globalizada e não individualizada como registrou o acórdão regional. 3. Podem ser consideradas absolutamente indisponíveis as garantias mínimas asseguradas aos trabalhadores que preservem as condições de dignidade e de identidade social do empregado. 4. O cômputo do tempo gasto com o deslocamento casa-trabalho em transporte fornecido pelo empregador não se caracteriza como direito indisponível, sendo válida a negociação coletiva que afasta o direito às horas extras in itinere . Recurso de revista conhecido e provido, no ponto. HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. ÔNUS DA PROVA. O Tribunal Regional, após percuciente análise do conjunto fático-probatório dos autos, asseverou que o empregado ficava à disposição do empregador 1 (uma) hora diária antes do início da jornada. Impertinência da alegada violação do art. 333, I, do CPC. Recurso de revista não conhecido . HORAS EXTRAS. ACERTO DE CONTAS. O recurso de revista encontra-se desfundamentado, nos termos do art. 896 da CLT, uma vez que a parte não indica violação de dispositivo legal ou constitucional, contrariedade à Súmula Vinculante do STF e Súmula ou Orientação Jurisprudencial do TST, tampouco divergência jurisprudencial. Recurso de revista não conhecido . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUISITOS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. Nos termos da Súmula nº 219, I, do TST, na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017, não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente, estar assistida por sindicato da categoria profissional e apresentar declaração de pobreza. Recurso de revista conhecido e provido, no ponto . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0021041-88.2013.5.04.0403. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 08/05/2024. Juntado aos autos em 10/05/2024.)
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