- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 24/06/2020
- Data de publicação
- 26/06/2020
TST – Agravo 0000260-35.2016.5.09.0004, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 24/06/2020, p. 26/06/2020
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. NAVIO DE CRUZEIRO SOB BANDEIRA ESTRANGEIRA. CONTRATAÇÃO NO BRASIL. SERVIÇO PRESTADO EM ÁGUAS NACIONAIS E INTERNACIONAIS. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A decisão agravada afastou a incidência da legislação nacional e declarou a incompetência da Justiça brasileira para apreciar o feito. Contudo, a 5ª Turma do TST, ressalvado o entendimento deste Relator , adotou o entendimento de que, além da Justiça brasileira ser competente para julgar os conflitos trabalhistas nos casos em que as obrigações relacionadas ao contrato de trabalho são constituídas no Brasil, ainda que a prestação de serviços ocorra em navios cuja navegação abarque águas brasileiras e estrangeiras, o conteúdo obrigacional do pacto jurídico celebrado apenas poderia ser fixado a partir da legislação nacional, mais benéfica em relação à Convenção das Nações Unidas sobre Direito do Mar, por expressa imposição dos arts. 5º, § 2º, da Constituição, 9º da LINDB e 3º, II, da Lei 7 . 064/82 e 19, item 8, da Constituição da Organização Internacional do Trabalho (OIT). Precedentes. Assim, deve ser reformada a decisão agravada, a fim de restabelecer o v. acórdão regional que reconheceu a incidência da legislação brasileira ao contrato de trabalho em questão. Agravo provido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000260-35.2016.5.09.0004. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 24/06/2020. Juntado aos autos em 26/06/2020.)
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