- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 08/05/2024
- Data de publicação
- 10/05/2024
TST – Recurso de Revista 0000171-66.2020.5.12.0043, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 08/05/2024, p. 10/05/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. SÚMULA Nº 463, I, DO TST. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. 1. A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho firmou entendimento no sentido de que, mesmo após a vigência da Lei n° 13.467/2017, o trabalhador, ainda que receba salário superior ao fixado no art. 790, § 3º, da CLT, poderá comprovar sua insuficiência econômica pela declaração de não ter condições de suportar o ônus das despesas processuais sem prejuízo do sustento familiar , nos termos da Súmula n. 463, I, do TST. 2. Terá, então, direito aos benefícios da gratuidade judiciária, salvo se demonstrado nos autos, mediante prova robusta, que a declaração não é verdadeira. 3. Nesse contexto, havendo declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte recorrente, tem-se que o pedido renovado no recurso ordinário e no recurso de revista revela-se suficiente à concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Recurso de revista conhecido e provido, com afastamento da multa. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000171-66.2020.5.12.0043. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 08/05/2024. Juntado aos autos em 10/05/2024.)
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