JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000839-14.2019.5.09.0671

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
08/05/2024
Data de publicação
10/05/2024

TST – Agravo 0000839-14.2019.5.09.0671, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 08/05/2024, p. 10/05/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. COMISSÃO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DO ÓBICE ERIGIDO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. SÚMULA N° 422, I, DO TST. 1. A decisão unipessoal agravada registrou que "os óbices processuais indicados por ocasião da prolação do juízo de prelibação persistem e são suficientes a macular a transcendência da causa". 2. A agravante, por sua vez, não se insurgiu contra o fundamento em que se amparou o Tribunal Regional, confirmado na decisão unipessoal, qual seja a incidência da Súmula nº 126 do TST, que veda reexame de fatos e de provas. 3. Incidência do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula nº 422, I, do TST. Agravo de que não se conhece, quanto aos temas, por ausência de dialeticidade. DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS. VEDAÇÃO A REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. SÚMULA Nº 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. A Corte de origem destacou que “a pretensão reformatória se funda unicamente na correção dos pagamentos efetuados e na inexistência de apontamentos de diferenças pelo autor”. Nesse contexto, valorando o conjunto fático-probatório, convenceu-se de que a ré não logrou infirmar o apontamento de diferenças realizado na sentença. 2. A argumentação da agravante em sentido diversa implica revisão de fatos e de provas, o que não se admite por meio de recurso de revista, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. DEMANDA TRABALHISTA PROPOSTA SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ART. 840, § 1º, DA CLT. PEDIDOS COM INDICAÇÃO DE VALORES LÍQUIDOS E ESPECÍFICOS. AUSÊNCIA DE RESSALVAS OU REQUERIMENTO PARA APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Por constituir questão jurídica nova, inaugurada com a alteração do art. 840, § 1º, da CLT, promovida pela Lei nº 13.467/17, impõe-se, com fundamento no art. 1.021, § 2º, do CPC, o reconhecimento de transcendência jurídica da matéria, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, e o provimento ao agravo para prosseguir no exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido, no tema. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. DEMANDA TRABALHISTA PROPOSTA SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ART. 840, § 1º, DA CLT. PEDIDOS COM INDICAÇÃO DE VALORES LÍQUIDOS E ESPECÍFICOS. AUSÊNCIA DE RESSALVAS OU REQUERIMENTO PARA APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. Com o fim de afastar potencial violação do art. 840, § 1º, da CLT, com a redação conferida pela Lei nº 13.467/2017, impõe-se o provimento ao agravo de instrumento para que se prossiga no julgamento do recurso de revista, observado o trâmite regimental. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. DEMANDA TRABALHISTA PROPOSTA SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ART. 840, § 1º, DA CLT. PEDIDOS COM INDICAÇÃO DE VALORES LÍQUIDOS E ESPECÍFICOS. AUSÊNCIA DE RESSALVAS OU REQUERIMENTO PARA APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Nos termos do art. 840, § 1º, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/17, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura da parte ou de seu representante. 2. Em algumas situações, porém, há dificuldades para que o valor indicado pelo autor seja exato e represente o limite concreto de sua pretensão, e a principal delas reside na circunstância de que a prova documental que possibilitará a apuração correta do valor da pretensão estar na posse da parte ré. 3. Em razão dessa peculiaridade, admite-se a natureza meramente estimativa do valor indicado na petição inicial, quando a natureza da pretensão assim o justificar e desde que o autor, explicitando sua dificuldade, esclareça que é estimativo o valor indicado. 4. No caso presente, entretanto, a petição inicial apresentou pretensões líquidas (inclusive quanto aos centavos), sem qualquer registro de que os valores apontados fossem meramente estimativos. 5. A jurisprudência dominante nesta Corte Superior é no sentido de que, nas hipóteses em que a parte autora atribui, na petição inicial de demanda proposta sob a vigência da Lei nº 13.467/17, valores líquidos e específicos a cada um dos pedidos formulados, sem qualquer indicação de se tratar de mera estimativa ou requerimento de apuração em liquidação, extrapolam os limites da lide o provimento judicial que não limita a condenação aos valores indicados na exordial. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000839-14.2019.5.09.0671. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 08/05/2024. Juntado aos autos em 10/05/2024.)
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