- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 08/05/2024
- Data de publicação
- 10/05/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0000831-31.2019.5.06.0021, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 08/05/2024, p. 10/05/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. SÚMULA 126 DO TST . Com relação ao tópico "nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional", não se identifica sonegação da tutela jurisdicional, mas mera discordância com a conclusão a qual chegou o julgador regional do exame do escólio probatório, conclusão esta que exclui, por força da lógica jurídica as assertivas lançadas nos embargos de declaração e na arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. No que tange ao vínculo de emprego, a dicotomia entre as alegações recursais e a assertiva regional, no sentido de que o reclamante não se desvencilhou do encargo probatório que lhe cabia, somente poderia ser dirimida por meio de novo exame do arcabouço probatório dos autos, procedimento inviabilizado nesta esfera recursal a teor da Súmula 126 do TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, sem incidência de multa . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000831-31.2019.5.06.0021. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 08/05/2024. Juntado aos autos em 10/05/2024.)
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