JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000895-02.2022.5.09.0652

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
08/05/2024
Data de publicação
10/05/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000895-02.2022.5.09.0652, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 08/05/2024, p. 10/05/2024

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO BRITÂNICOS. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Pretensão recursal da reclamada de excluir da condenação as horas extras, ao argumento de que os controles de jornada juntados são válidos e de que se desincumbiu do seu ônus de comprovar fato impeditivo de direito do trabalhador, afirmando que "pequena variação apontada nos controles de jornada, como indicada pelo TRT, é compatível com a atividade empresarial, e mais, há variação por menor que seja, assim não havendo que se falar em registros britânicos" . O Tribunal Regional registrou que os cartões de ponto são imprestáveis para a comprovação da jornada de trabalho da reclamante, pois apresentam horários britânicos, com ínfima variação e notória repetição de padrões, atraindo a incidência da Súmula 338 do TST e que a prova oral confirma que os cartões de ponto não retratam a realidade da jornada laboral. Assim, declarou inverídicos os controles de jornada juntados. Nessa toada, presumiu verdadeira a jornada descrita na inicial, a ser cotejada com o conjunto probatório, consoante teor da Súmula 338, I, TST e registrou que a prova produzida não desconstitui a jornada da inicial, visto que sequer foi produzida prova quanto à real jornada da reclamante. In casu , a aferição das alegações recursais requereria novo exame do quadro factual delineado na decisão regional, na medida em que se contrapõem frontalmente à assertiva fixada no acórdão regional, caso que atrai a incidência da Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. AÇÃO AJUIZADA NA EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. CONTRATO VIGENTE ANTES E APÓS A LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Há transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, uma vez que a questão em torno da aplicabilidade da Lei 13.467/2017 não se encontra definida na doutrina nem no âmbito desta Corte Superior, sendo o cerne da discussão a existência de direito adquirido ao regime anterior. Cinge-se a controvérsia aos efeitos da concessão parcial do intervalo intrajornada em contrato de trabalho firmado antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, permanecendo vigente após o advento da referida lei. O Tribunal Regional considerou aplicável a Súmula nº 437, I, do TST para o período anterior à Lei 13.467/2017 e a nova redação do art. 71, § 4º, da CLT, a partir da alteração legal, limitando o pagamento do intervalo intrajornada parcialmente usufruído aos minutos suprimidos, com exclusão dos reflexos. No caso, tratando-se de normas de Direito Material do Trabalho, aplicam-se as regras do tempo dos fatos, em respeito ao princípio da irretroatividade da lei " tempus regit actum " (art. 5º, XXXVI, da CF). A alteração legislativa não alcança os contratos firmados sob a égide da lei antiga, sob pena de se admitir a redução da remuneração do empregado, sem que haja alteração fática que a justifique, desrespeitando-se, inclusive, o direito adquirido. Recurso de revista conhecido e provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. PEDIDO DE HORAS EXTRAS PROCEDENTE EM PARTE. SUCUMBÊNCIA PARCIAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUTORA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O recurso de revista contém debate acerca da incidência da norma contida no § 3º do art. 791-A da CLT quando, configurada a sucumbência parcial, o pedido é deferido em montante inferior ao declinado na inicial. Essa circunstância está apta a demonstrar a presença do indicador de transcendência jurídica, conforme art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, visto representar matéria nova no âmbito desta Corte. Controvérsia sobre a aplicação da norma contida no § 3º do art. 791-A da CLT ao caso dos autos, em que o Tribunal Regional entendeu que incide honorários advocatícios nos pedidos que foram deferidos em montante inferior ao declinado na inicial. Dispõe o § 3º do art. 791-A da CLT: " Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a composição entre os honorários ". Extrai-se da norma presente no aludido dispositivo legal que a procedência parcial necessária à configuração de sucumbência recíproca não se verifica em razão de deferimento de pedido em valor inferior ao pleiteado na petição inicial, ou seja, o acolhimento de pedido, com quantificação inferior ao postulado, não tem o condão de caracterizar a sucumbência recíproca presente no art. 791-A, § 3º, da CLT. Isso porque, à luz dos princípios que regem o processo do trabalho, máxime o da informalidade, os valores indicados na inicial consistem em mera estimativa para fins de fixação do rito processual. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000895-02.2022.5.09.0652. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 08/05/2024. Juntado aos autos em 10/05/2024.)
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