JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011001-03.2021.5.15.0131

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
08/05/2024
Data de publicação
10/05/2024

TST – Agravo 0011001-03.2021.5.15.0131, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 08/05/2024, p. 10/05/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. INCIDÊNCIA DO ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA N° 422, I, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A r. decisão agravada negou seguimento ao recurso da parte agravante, sob o fundamento de que não foram atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, III, da CLT. Na minuta de agravo, a parte agravante passa ao largo da fundamentação contida na decisão agravada. Ao assim proceder, deixou de atender ao disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, o qual impõe à parte o dever de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. Ademais, nos termos do entendimento contido no item I da Súmula nº 422 desta Corte, "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida ". Agravo não conhecido . GRATIFICAÇÃO POR PRODUÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O Regional, atento à correta distribuição do ônus da prova, consignou que os dados e informações para apuração das diferenças da parcela em comento são de responsabilidade da reclamada, sendo certo que a demandada não se desvencilhou do seu encargo de comprovar tais pagamentos, a teor dos arts. 818 da CLT e 373 do CPC. Nesse sentido, conforme se verifica do v. acórdão, tal como proferida, a decisão regional está em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte que tem adotado o entendimento de que recai à reclamada o encargo de comprovar os requisitos e informações necessárias para a apuração das diferenças das gratificações. Nesse contexto, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. Agravo não provido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0011001-03.2021.5.15.0131. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 08/05/2024. Juntado aos autos em 10/05/2024.)
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