- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 24/04/2024
- Data de publicação
- 10/05/2024
TST – Agravo Interno 0000707-91.2017.5.05.0491, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 24/04/2024, p. 10/05/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSMUDAÇÃO DE REGIMES JURÍDICOS. PERÍODO CELETISTA. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. EMPREGADO ADMITIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. AUSÊNCIA DE ESTABILIDADE NA FORMA DO ART. 19, CAPUT, DO ADCT. INVALIDADE DA CONVERSÃO DE REGIMES. PRESCRIÇÃO BIENAL. AFASTADA. I . Quanto a possibilidade da transmudação do regime jurídico celetista para o estatutário de servidor admitido anteriormente à promulgação da Constituição Federal de 1988, sem submissão a concurso público, o Tribunal Pleno desta Corte firmou, no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade nº 105100-93.1996.5.04.0018, publicado em 18/9/2017, o entendimento de que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 1.150, considerou válida a mudança de regime dos empregados estabilizados pelo artigo 19 do ADCT, embora fiquem sem prover cargo público . II . A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, diferencia a estabilidade excepcional do ADCT da efetividade e, a tese fixada no Tema 1.157, reitera a compreensão da possibilidade de servidores estabilizados, na forma do art. 19 do ADCT, serem submetidos ao regime jurídico-administrativo, mas não ocuparem cargos públicos de provimento efetivo. De outra forma, com fundamento na regra contida no inciso II do art. 37 da Constituição Federal, a qual estabelece a necessidade de aprovação em concurso público para a investidura em cargo ou emprego público, esta Corte firmou o entendimento de que é inválida a transmudação do regime celetista para o estatutário dos servidores celetistas admitidos sem concurso público após 5/10/1983 e, portanto, não abrangidos na regra de estabilidade do art. 19 do ADCT. Assim, mesmo após a instituição de regime jurídico estatutário por meio de lei, estes trabalhadores continuariam regidos pela CLT. III . No caso em apreciação, a parte reclamante foi admitida sem concurso público em 1987 e, portanto, por não ter sido estabilizado na forma do art. 19 da ADCT, não é possível reconhecer a validade da transmudação do regime celetista para o estatutário, de modo que resta afastada prescrição bienal. IV. Assim, não merece reparos a decisão unipessoal agravada, em que provido o recurso de revista para declarar a invalidade da transmudação do regime jurídico e afastar a declaração de prescrição bienal, porquanto a decisão regional foi proferida em desacordo com a atual, notória e iterativa jurisprudência desta Corte Superior . IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000707-91.2017.5.05.0491. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 24/04/2024. Juntado aos autos em 10/05/2024.)
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