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Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0001250-96.2010.5.05.0020

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
24/04/2024
Data de publicação
10/05/2024

TST – Recurso de Revista 0001250-96.2010.5.05.0020, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 24/04/2024, p. 10/05/2024

Ementa

EMENTA: PETIÇÃO Nº 588656/2022-4. RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. TEMA REPETITIVO Nº 0018. I. A questão jurídica " Definição da espécie e dos efeitos do litisconsórcio passivo nos casos de lide acerca da terceirização de serviços " foi objeto de decisão nos autos do Incidente de Julgamento de Recurso de Revista e de Embargos Repetitivos nº TST - IncJulgRREmbRep - 1000-71.2012.5.06.0018. No referido julgamento, fixou-se, com força obrigatória, a tese jurídica de que o " ato homologatório, uma vez praticado, acarreta a extinção do processo e, por ficção legal, resolve o mérito da causa (artigo 487, III, "c", do CPC), produz coisa julgada material, atinge a relação jurídica que deu origem ao processo, somente é passível de desconstituição por ação rescisória (CPC, arts. 525, § 15, 535, § 8º, e 966) ou ainda pela via da impugnação à execução (CPC, art. 525, §12) ou dos embargos à execução (CPC, art. 535, § 5º) e acarretará a perda do interesse jurídico no exame do recurso pendente de julgamento ". II. No caso destes autos, o ato de homologação da renúncia da parte reclamante já foi consumado e produziu coisa julgada material, somente passível de ser desconstituída por ação rescisória. III. Indefere-se, portanto, o pedido do reclamante de desistência da renúncia, formulado após a homologação. AGRAVO INTERNO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. AGRAVO INTERNO INTEMPESTIVO. I. O presente recurso é intempestivo, uma vez que a parte agravante se insurge em face da decisão que em que se homologou a renúncia do autor ao direito a que se funda a ação, em relação à primeira reclamada, disponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho em 13/11/2018 e considerada publicada em 14/11/2018. A parte agravante somente interpôs o agravo no dia 01/10/2019, ou seja, após o fim do prazo legal. Anote-se que a petição de chamamento do feito à ordem, por não ser recurso legalmente previsto, não interrompeu o prazo recursal. II. Assim, não observado o prazo legal de 8 dias úteis para a interposição do recurso, o não conhecimento do agravo, por intempestivo, é medida que se impõe. III. Agravo interno de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001250-96.2010.5.05.0020. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 24/04/2024. Juntado aos autos em 10/05/2024.)
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