- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 02/05/2024
- Data de publicação
- 10/05/2024
TST – Embargos de Declaração 0001029-73.2016.5.07.0012, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 02/05/2024, p. 10/05/2024
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. DESCONTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO QUANTO À NATUREZA DA PARCELA. SÚMULA 126 DO TST. 2. MULTA PREVISTA NO ART. 477, § 8º, DA CLT. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 221 DO TST E DO ART. 896, § 1º-A, II, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento ( error in judicando ) não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, não há omissão no acórdão embargado porque, em relação aos "descontos", aplicou-se o óbice da Súmula 126 do TST. No que diz respeito à "multa", decidiu-se que não é possível o conhecimento do recurso pois a parte apontou a violação do caput do art. 477, quando a matéria é regida no §8º do mesmo artigo. III. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV. É evidente que a parte não pretende obter prequestionamento da matéria, mas a reanálise do que foi decidido na decisão embargada. Caracterizado o intuito manifestamente protelatório dos embargos de declaração, condena-se a parte embargante ao pagamento de multa fixada em 1% (um por cento) sobre o valor corrigido da causa, com fulcro no art. 80, I e VII, c/c art. 81, caput , do CPC de 2015, a ser paga em proveito da parte reclamante. V. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001029-73.2016.5.07.0012. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 02/05/2024. Juntado aos autos em 10/05/2024.)
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