- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 02/05/2024
- Data de publicação
- 10/05/2024
TST – Agravo Interno 0010636-86.2014.5.15.0100, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 02/05/2024, p. 10/05/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. HORAS IN ITINERE. FIXAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO EM NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. TEMA 1.046 DO STF. I . Diante da tese firmada no Tema 1.046 do STF e dos julgados da SBDI-1 do TST, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II . Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. HORAS IN ITINERE. FIXAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO EM NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. TEMA 1.046 DO STF. I. Em 02/06/2022, nos autos do processo ARE 1121633, com repercussão geral reconhecida, o Supremo Tribunal Federal julgou o Tema 1.046, acerca da validade de norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente, tendo fixado a seguinte tese jurídica: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". O referido processo tratou do pagamento de horas in itinere e concluiu que a remuneração do tempo de percurso até o local de trabalho não se define como direito absolutamente indisponível, sendo passível de limitação ou afastamento por meio de negociação coletiva. Portanto, a regra geral é da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, com exceção dos direitos absolutamente indisponíveis. II. Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá provimento para excluir da condenação o pagamento das diferenças de horas in itinire decorrentes da alteração da base de cálculo dessa verba. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010636-86.2014.5.15.0100. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 02/05/2024. Juntado aos autos em 10/05/2024.)
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