- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 17/06/2020
- Data de publicação
- 26/06/2020
TST – Agravo 0189100-62.2008.5.02.0082, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 17/06/2020, p. 26/06/2020
EMENTA: AGRAVO . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. EMPREGADO CONTRATADO PELO BANCO RECLAMADO. DISPENSA. TERCEIRIZAÇÃO. CONTRATAÇÃO PELA PRESTADORA DE SERVIÇOS. FRAUDE. SÚMULA N.º 331, I, DO TST. INAPLICABILIDADE DA DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADPF N.º 324 E NO RE N.º 958.252, COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA . O e. TRT reconheceu a nulidade do contrato de terceirização firmado entre a IBM Brasil Indústria, Máquinas e Serviços LTDA. com o Banco Santander S.A., por fraude, a partir de 01/11/1995, reconhecendo a unicidade contratual e o vínculo empregatício entre o reclamante e o banco reclamado, de 02/10/1997 até 29/06/1998, com a condenação na obrigação de retificar a CTPS, tudo com apoio na Súmula n.º 331, I, do TST. Explicitou, ainda, que o reclamante, após ser dispensado pelo banco reclamado, foi contratado pela prestadora de serviços, laborando no mesmo local, com a mesma chefia e realizando as mesmas atribuições. Diante desse quadro fático, constata-se que o caso dos autos é distinto daquela que deu origem à tese jurídica fixada pelo Tema n.º 739, da tabela de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, no sentido da licitude da terceirização, utilizado como razões de decidir da decisão monocrática ora agravada. Nesse sentido, em situação similar, já se manifestou dt. 5.ª Turma. Agravo provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0189100-62.2008.5.02.0082. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 17/06/2020. Juntado aos autos em 26/06/2020.)
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